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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PAULO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por
Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos - ABENDI, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, nos autos
do Processo 0028944-33.2012.8.26.0053.
Alega-se, em suma, desrespeito à decisão de mérito proferida por
esta Suprema Corte nos autos do RE 566.622/RS (Tema 32), julgado sob a
sistemática da repercussão geral.
Requer, ao final, que
“[...]
b) seja concedida a medida liminar pleiteada [...] para suspender o
ARE nº 1.240.017/SP (Ação Declaratória nº 0028944-33.2012.8.26.0053) até
o julgamento final da presente Reclamação;
[…]
f) ao final, confirmando a eventual medida liminar, seja julgada
totalmente procedente a presente Reclamação, determinando a imediata
adequação do v. Acórdão prolatado pela 14ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo ao entendimento do v. acórdão do Supremo
Tribunal Federal prolatado no Recurso Extraordinário nº 566.622, julgado em
sede de repercussão geral (tema 32), para fins de declarar o direito da
Reclamante à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c, da
Constituição Federal, tendo em vista o atendimento aos requisitos do artigo 14
do Código Tributário Nacional, bem como a inexistência de relação jurídica
entre a Reclamante e a Fazenda do Município de São Paulo em relação aos
tributos municipais incidentes sobre o seu patrimônio, renda ou serviços [...]"
(págs. 33/34 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, deixo de enviar o feito a Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta
inadmissibilidade desta reclamação, tendo em vista a existência de óbice
intransponível.
Com efeito, verifico que foi interposto recurso extraordinário em face
da mesma decisão ora reclamada, o qual foi inadmitido no Juízo de origem.
Contra essa decisão interpôs-se agravo, autuado nesta Corte como ARE
1.240.017/SP.
De acordo com as informações constantes do sítio eletrônico deste
Tribunal, é possível verificar que o Presidente desta Suprema Corte negou
seguimento ao agravo em decisão publicada em 6/11/2019.
Assim, o exame desta reclamação ficou prejudicado.
O instrumento processual da reclamação, enquanto medida de direito
constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência desta
Suprema Corte, bem como fazer prevalecer a autoridade de suas decisões,
não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas
que integram este Tribunal, uma vez que os julgamentos, monocráticos ou
colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente
imputáveis ao próprio STF.
A reclamação, considerada a sua dupla função constitucional, tem por
finalidade neutralizar situações anômalas que, criadas por terceiros, estranhos
à Corte, possam afetar a integridade da competência institucional deste
Tribunal ou comprometer a autoridade de suas próprias decisões. Nesse
sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados desta Suprema Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO
DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo
regimental.
II - Não cabe reclamação contra decisões do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao
qual se nega provimento (Rcl 9.542-ED/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno,
DJe de 8/2/2011 - grifei).
“RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STF. NÃO
CABIMENTO.
1. A competência originária do STF para processar e julgar
reclamação, prevista nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, limita-se a preservar a
competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a eficácia
de súmula vinculante. Na hipótese dos autos, não está configurada nenhuma
dessas situações. Isso porque, (a) inadmissível falar em decisão do STF que
usurpa a competência do próprio STF e (b) a reclamação não é via para
preservar as competências dos órgãos do STF definidas em seu regimento.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 13.996-AgR/BA,
Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 11/6/2013).
“RECLAMAÇÃO - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO EMANADA
DE ÓRGÃO COLEGIADO (PLENÁRIO OU TURMA) OU DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES
- INADEQUAÇÃO, AINDA, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl
31.288-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019 -
grifei).
Ademais, conforme demonstrado, é pacífico na jurisprudência desta
Corte que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso
cabível.
Nesse sentido, faço menção a seguintes decisões monocráticas
desta Corte relativas a casos idênticos ao presente: Rcl 37.494/PE e Rcl
37.507/PE da relatoria do Min. Alexandre de Moraes; Rcl 37.283/PE de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e Rcl 37.492/PE, de relatoria do Min.
Edson Fachin.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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