Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Supremo Tribunal Federal no HC 127900/AM. Sem razão os apelantes. A
decisão a que se referem os acusados foi proferida no dia 03 de março de
2016, com efeitos modulados para vigerem a partir da publicação da ata de
julgamento do Acórdão (...).
Considerando-se que os interrogatórios destes acusados foram
procedidos no dia 11 de fevereiro de 2016, conclui-se que esta decisão ainda
não havia sido proferida, razão pela qual, então, vigia, em pleno vigor, as
disposições do artigo 302 do CPPM. Para além disto, há que se ponderar que
os artigos 501 e 502 do CPPM, lecionam, respectivamente, que ‘Nenhuma
das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interessa’, e, ainda, que ‘Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa”. Por estas razões, afasto também esta preliminar”.
Ainda que tenha a instrução eventualmente se encerrado após a
publicação, no DJe de 11.3.2016, da ata do julgamento do Habeas Corpus n.
127.900, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, não houve cerceamento do
direito de defesa, pois o processo na origem teve processamento regular
tendo sido realizado o interrogatório dos reclamantes na forma legal vigente
naquela data.
Ao julgar os Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 149.989,
a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assentou:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
INTERROGATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ART 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, MAS
ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. TEMPUS REGIT ACTUM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO RÉU DE REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO ACARRETADO PELA
ALEGADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - A análise do conteúdo das perguntas e respostas
decorrentes do interrogatório do réu demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é recomendável na via do habeas corpus.
Precedentes. II - Ainda que a inquirição das testemunhas tenha sido em data
posterior à Lei 11.719/2008, ou seja, não tenha ocorrido o encerramento da
instrução criminal, não há direito líquido e certo ao réu de que seja
determinado o refazimento do interrogatório. Precedentes. III - A
demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que ‘[...] o âmbito
normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité
sans grief compreende as nulidades absolutas’ (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie).IV - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a
que se nega provimento” (HC n. 149.989-ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 1°.2.2019).
Não se comprova ilegalidade flagrante, na espécie, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício, pois não se há cogitar da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa no caso em
apreço.
8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 38
da Lei n. 8.038/1990 e § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECLAMAÇÃO 37.853 (753)
ORIGEM : 37853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSAIOS NAO
DESTRUTIVOS E INSPECAO - ABENDE
ADV.(A/S) : EDUARDO CANTELLI ROCCA (237805/SP)
ADV.(A/S) : SIDNEY EDUARDO STAHL (101295/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por
Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos - ABENDI, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, nos autos
do Processo 002XXXX-33.2012.8.26.0053.
Alega-se, em suma, desrespeito à decisão de mérito proferida por
esta Suprema Corte nos autos do RE 566.622/RS (Tema 32), julgado sob a
sistemática da repercussão geral.
Requer, ao final, que
“[...]
b) seja concedida a medida liminar pleiteada [...] para suspender o
ARE n° 1.240.017/SP (Ação Declaratória n° 002XXXX-33.2012.8.26.0053) até
o julgamento final da presente Reclamação;
[■■■]
f) ao final, confirmando a eventual medida liminar, seja julgada
totalmente procedente a presente Reclamação, determinando a imediata
adequação do v. Acórdão prolatado pela 14a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo ao entendimento do v. acórdão do Supremo
Tribunal Federal prolatado no Recurso Extraordinário n° 566.622, julgado em
sede de repercussão geral (tema 32), para fins de declarar o direito da
Reclamante à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c, da
Constituição Federal, tendo em vista o atendimento aos requisitos do artigo 14
do Código Tributário Nacional, bem como a inexistência de relação jurídica
entre a Reclamante e a Fazenda do Município de São Paulo em relação aos
tributos municipais incidentes sobre o seu patrimônio, renda ou serviços [...]”
(págs. 33/34 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, deixo de enviar o feito a Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta
inadmissibilidade desta reclamação, tendo em vista a existência de óbice
intransponível.
Com efeito, verifico que foi interposto recurso extraordinário em face
da mesma decisão ora reclamada, o qual foi inadmitido no Juízo de origem.
Contra essa decisão interpôs-se agravo, autuado nesta Corte como ARE
1.240.017/SP.
De acordo com as informações constantes do sítio eletrônico deste
Tribunal, é possível verificar que o Presidente desta Suprema Corte negou
seguimento ao agravo em decisão publicada em 6/11/2019.
Assim, o exame desta reclamação ficou prejudicado.
O instrumento processual da reclamação, enquanto medida de direito
constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência desta
Suprema Corte, bem como fazer prevalecer a autoridade de suas decisões,
não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas
que integram este Tribunal, uma vez que os julgamentos, monocráticos ou
colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente
imputáveis ao próprio STF.
A reclamação, considerada a sua dupla função constitucional, tem por
finalidade neutralizar situações anômalas que, criadas por terceiros, estranhos
à Corte, possam afetar a integridade da competência institucional deste
Tribunal ou comprometer a autoridade de suas próprias decisões. Nesse
sentido, cito, entre outros, os seguintes julgados desta Suprema Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO
DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo
regimental.
II - Não cabe reclamação contra decisões do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao
qual se nega provimento (Rcl 9.542-ED/SP, de minha relatoria, Tribunal Pleno,
DJe de 8/2/2011 - grifei).
“RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STF. NÃO
CABIMENTO.
1. A competência originária do STF para processar e julgar
reclamação, prevista nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3°, limita-se a preservar a
competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a eficácia
de súmula vinculante. Na hipótese dos autos, não está configurada nenhuma
dessas situações. Isso porque, (a) inadmissível falar em decisão do STF que
usurpa a competência do próprio STF e (b) a reclamação não é via para
preservar as competências dos órgãos do STF definidas em seu regimento.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 13.996-AgR/BA,
Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 11/6/2013).
“RECLAMAÇÃO - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO EMANADA
DE ÓRGÃO COLEGIADO (PLENÁRIO OU TURMA) OU DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES
- INADEQUAÇÃO, AINDA, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl
31.288-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019 -
grifei).
Ademais, conforme demonstrado, é pacífico na jurisprudência desta
Corte que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso
cabível.
Nesse sentido, faço menção a seguintes decisões monocráticas
desta Corte relativas a casos idênticos ao presente: Rcl 37.494/PE e Rcl
37.507/PE da relatoria do Min. Alexandre de Moraes; Rcl 37.283/PE de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e Rcl 37.492/PE, de relatoria do Min.
Edson Fachin.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos na página
RCL 37853 • 002XXXX-33.2012.8.26.0053Confirma a exclusão?