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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 7510620105150127 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (fl. 1, Vol. 50):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL
NÃO EDITADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. IMPORTE
INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 97,
§ 12, II, do ADCT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO
1. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI
MUNICIPAL NÃO EDITADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
IMPORTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 100, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se a lei
municipal de que trata o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal não foi
publicada no prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, do
ADCT, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009,
deve ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para configuração das
dívidas de pequeno valor. Precedentes.
Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a Lei Municipal
nº 1.387/2013 foi editada somente após o prazo de 180 dias fixados pelo
artigo 97, § 12, do ADCT, de forma que prevalece o valor de 30 salários
mínimos para requisição de pequeno valor (RPV), conforme expressamente
prevista no referido Ato.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal (fl. 1, Vol. 52), a parte recorrente sustenta que o julgado
ofendeu os arts. 97, caput, e 100, § 4º, da Constituição, bem como a Súmula
Vinculante 10 desta CORTE, pois (a) o órgão fracionário do TST “afastou a
incidência da Lei Municipal, muito embora não tenha declarado,
expressamente, sua inconstitucionalidade" (fl. 6, Vol. 52); e (b) ao afastar a
aplicabilidade da Lei Municipal 1.387/2013, ao argumento de que o Município
deixou transcorrer o prazo de 180 dias previsto no art. 97, § 12, II, do ADCT, o
acórdão recorrido violou a autonomia municipal para legislar sobre as finanças
locais, “além de chancelar inaceitável hipótese de decadência da competência
legislativa pelo seu não exercício" (fl. 10, Vol. 52). Em amparo à sua tese,
colaciona precedentes desta CORTE em sentido contrário ao acórdão
impugnado, dentre eles a RCL 26.853 e a RCL 31.127.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 1, Vol. 58).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos
constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo. Dessa forma, passo à
análise do mérito.
Assiste razão à parte recorrente.
Quanto à matéria, esta CORTE, no julgamento das ADI's 4.357 e
4.425 (ambas de relatoria do ilustre Min. LUIZ FUX), declarou a
inconstitucionalidade de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15,
sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Por
pertinência ao objeto da presenta reclamação, destaco o § 12º do art. 97 do
ADCT, cujo o teor era o seguinte:
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009):
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
No caso, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da Lei
Municipal 1.387/2013 em decorrência de sua publicação em momento
posterior aos previsto no artigo 97, § 12, II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
A propósito, veja-se trecho do acórdão (fls. 4-8 Vol. 50).
“Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se a
lei municipal de que trata o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal não foi
publicada no prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 97, § 12º, II, do
ADCT, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009,
deve ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para configuração das
dívidas de pequeno valor.
(…)
Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a Lei Municipal
nº 1.387/2013 foi editada somente após o prazo de 180 dias fixados pelo
artigo 97, § 12, do ADCT, de forma que prevalece o valor de 30 salários
mínimos para requisição de pequeno valor (RPV), conforme expressamente
prevista no referido Ato.
(…)
Conhecido o recurso por afronta ao artigo 97, § 12, do ADCT, impõe-
se, como consequência lógica, o seu provimento para afastar a aplicação da
Lei Municipal 1.387/2013 e determinar que, para a execução por requisição de
pequeno valor, seja observado o limite de trinta salários mínimos.“
Verifica-se, portanto, que ao assim decidir, o acórdão recorrido
divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para restabelecer o acórdão formalizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Invertam-se os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 7510620105150127 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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