Informações do processo RE 1242237

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 01006000619945090053 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 01006000619945090053 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Superior do Trabalho:

“I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi
prequestionada sob o enfoque especifico pretendido pela reclamada (Súmula
n° 297 do TST) . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O conteúdo normativo
dos dispositivos de lei federal e da Constituição, apontados pela recorrente,
não trata da hipótese de responsabilidade solidária, o que desatende à
exigência do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II
- RECURSO DE REVISTA DA FERROESTE. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quanto ao tema, o recurso
de revista está sem fundamentação jurídica, pois não foi alegada violação de
dispositivos de lei federal ou da Constituição, tampouco divergência entre
julgados, ou contrariedade a súmula ou OJ, o que desatende à exigência do
art. 896, a e c, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA
VIGÊNCIA DA CF/1988. O conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal,
apontados pela recorrente, não trata diretamente da matéria, o que desatende
à exigência do art. 896, c, da CLT. E os arestos indicados são inservíveis ou
inespecíficos, em desconformidade com o art. 896, a, da CLT e a Súmula n°
337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (fl. 1, e-doc. 54).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados:

“A tese apresentada no recurso de revista, a fls. 707/709, foi a de que
a hipótese de nulidade do contrato de trabalho afastaria a responsabilidade
solidária da União. A pretensão foi a de afastar a responsabilidade solidária
em si (qualidade do direito), e não a de limitar a responsabilidade solidária
(quantidade do direito - quais parcelas seriam devidas). É inovatório o
argumento trazido nos embargos de declaração, o que não se admite, relativo
à extensão da responsabilidade solidária (quantidade do direito). Não constou
no recurso de revista a alegação de que a nulidade contratual implicaria a
responsabilidade solidária apenas quanto ao pagamento das
contraprestações e dos depósitos do FGTS" (fls. 2-3, e-doc. 59).

2. O recorrente alega que o Tribunal Superior do Trabalho teria
contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5º, o § 2º e os incs. II e IX do art.
37 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.

Sustenta que “a nulidade do contrato de trabalho – ilicitamente
reconhecido em face da FERROESTE – é exatamente o cerne da questão,
dela decorrendo a ilicitude de imputação de responsabilidade solidária à
UNIÃO " (fl. 12, e-doc. 62).

Assevera que “a validade do contrato de trabalho não pode ser
enquadrada no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, uma vez
que seu início se deu em 01/12/92, antes da edição da Lei n. 8.745/93 " (fl. 15,
e-doc. 62).

Salienta “que o TST violou diretamente o § 2º, do art. 37, da CRFB,
pois admitiu a investidura do reclamante em emprego público sem a devida
aprovação em concurso público " (fl. 15, e-doc. 62).

Pede o provimento do presente recurso extraordinário “para afastar o
reconhecimento de vínculo empregatício com sociedade de economia mista
(FERROESTE) e afastar a condenação solidária da UNIÃO, e,
sucessivamente, na hipótese deste E. STF entender pela nulidade dos
acórdãos ora recorridos, postula-se seja determinado o retorno dos autos ao
juízo ad quem (TST) para que sane a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da CRFB/88, mediante a entrega integral da prestação jurisdicional
postulada " (fl. 16, e-doc. 62).

3. Em 22.5.2012, o Ministro Dias Toffoli, Relator, deu provimento ao
Agravo de Instrumento n. 827.120 para admitir o recurso extraordinário e
determinar a devolução deste processo ao Tribunal de origem para aguardar
o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 757.244, Relator o
Ministro Cezar Peluzo, substituído pelo Recurso Extraordinário n. 705.140,
Relator o Ministro Teori Zavaski, com repercussão geral reconhecida, Tema

308 (fl. 8, e-doc. 80).

4. Em 31.5.2017, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
remeteu os “ autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes
autos, nos termos do art. 1.030, inciso II, do NCPC/1973, para apreciar como
entender de direito " (fl. 1, e-doc. 84).

Em juízo de retratação, a Quinta Turma do Tribunal de origem
manteve a decisão recorrida nos seguintes termos:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DEVOLUÇÃO PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DO AI Nº 757.244/RS. Esta Quinta
Turma, ao julgar o recurso de revista da União, não o fez à luz do art. 37, II e
§ 2º, da Constituição da República, à míngua de sua invocação nas razões
recursais, em que se indicou ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e
1518 do Código Civil – dispositivos impertinentes ao debate proposto - e se
suscitou divergência jurisprudencial inapta ao conhecimento do apelo, o que
obsta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015
(543-B, § 3º, do CPC/1973)" (fl. 1, e-doc. 95).

No reexame da matéria, o Ministro Relator no Tribunal de origem
entendeu que “o julgamento pela Quinta Turma não ocorreu à luz do art. 37, II
e § 2º, da Constituição da República, à míngua de sua invocação nas razões
de recurso de revista, que se assentara na indicação de ofensa aos arts. 2º, §
2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil e em divergência jurisprudencial
inapta ao conhecimento do apelo, o que obsta o exercício do juízo de
retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do
CPC/1973)" (fl. 8, e-doc. 95).

5. Em 28.8.2019, o Tribunal de origem, em novo juízo de
admissibilidade, encaminhou o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal (fl. 7, e-doc. 102).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

6 . Razão jurídica não assiste ao recorrente.

7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

8. Os argumentos do recorrente quanto à afronta aos incs. XXXV e
LIV do art. 5º da Constituição da República não merecem acolhida pois, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371 (Tema 660),
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (DJe 1º.8.2013).

9. O Tribunal de origem assentou não ser caso de aplicação da
repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 705.140, pela qual se
estabeleceu a nulidade das “contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da
prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável" (Tema 308), por se tratar de matéria
diversa, referente “a ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do
Código Civil" (fl. 9, e-doc. 54).

10. Na espécie o Tribunal de origem limitou-se ao exame dos
requisitos para o cabimento de recurso de sua competência:

“(…) esta Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da União
quanto ao tema “VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988", ante o óbice da Súmula 126 do TST ao
exame da indicada ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1.518 do
Código Civil (…) o julgamento pela Quinta Turma não ocorreu à luz do art. 37,
II e § 2º, da Constituição da República (…) Assim, não enfrentado o mérito do
apelo, não há como exercer o juízo de retratação" (fls. 2, 8-9, e-doc. 95).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão discutida neste processo:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE

584.608" (DJe 23.6.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem
ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035
do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.

11. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário (art.
1.035 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 327 do Regimento Interno do
Supremo tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão