Informações do processo ARE 1243196

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00159435620158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a
decisão do Conselho de Sentença sob este fundamento (fl. 2.294):

“(...) creio que o que já se disse é suficiente para demonstrar que tem
razão o Ministério Público: o veredicto é contrário, de forma manifesta, à prova
produzida. (...)"

Assim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na
prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental desprovido" (RE 1067698 AgR, Relator(a): Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 07.12.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-269 DIVULG 14.12.2018 PUBLIC 17.12.2018).

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 946614
AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.5.2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16.6.2016 PUBLIC 17.6.2016).

Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c",
do art. 102, III, da CF/1988, também não se mostra cabível o recurso,
deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local
contestado contra a Constituição Federal. Colho como precedentes: o RE
633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011;
e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe
29.5.2009:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas ‘c' e ‘d' do artigo 102,
III, da Constituição.

3. Agravo regimental a que se
nega provimento."

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00159435620158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão