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Movimentações 2023 2022 2021 2019
30/10/2023 Visualizar PDF
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno. Reclamação constitucional. Omissão. Não ocorrência. Nulidade. Decisão extra petita. Inexistência. Embargos rejeitados.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação, ainda, de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. Publicado sem revisão. Art. 95 do RISTF.
27/10/2023 Visualizar PDF
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno. Reclamação constitucional. Omissão. Não ocorrência. Nulidade. Decisão extra petita. Inexistência. Embargos rejeitados.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação, ainda, de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. Publicado sem revisão. Art. 95 do RISTF.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
18/08/2023 Visualizar PDF
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Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
17/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Ementa
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
16/08/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
27/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno deduzido pelo Município de Osório/RS, tornou sem efeito, em consequência, a decisão da Relatora que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e julgou prejudicado o agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno deduzido pelo Município de Osório/RS, tornou sem efeito, em consequência, a decisão da Relatora que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e julgou prejudicado o agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno deduzido pelo Município de Osório/RS, tornou sem efeito, em consequência, a decisão da Relatora que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e julgou prejudicado o agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa
Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Agravo a que se nega provimento.
1. A afronta à Súmula Vinculante 10 se dá quando o sentido conferido a determinada norma por órgão fracionário de Tribunal acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade, de forma direta (reconhecimento da inconstitucionalidade) ou indireta (completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência).
2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, quando ocorrer tão-somente processo de hermenêutica infraconstitucional, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10.
3. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça realizou, apenas, a análise da compatibilidade da Portaria/ANP 29/2001 com a legislação de regência, a revelar o exercício de mero contencioso de legalidade. Precedentes.
4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal, ação rescisória, incidente de uniformização de jurisprudência ou via adequada para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes.
5. Agravo interno do Município do Osório/RS conhecido e não provido. Prejudicado o recurso da Agência Nacional de Petróleo, Biocombustíveis e Gás Natural (ANP).
15/06/2023 Visualizar PDF
1. Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos declaratórios no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º), observado, se o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186 e 229).
2. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/03/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: RESP - 1119643 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno interposto pelo
Município de Osório/RS e negavam-lhe provimento, e julgavam prejudicado o recurso interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Biocombustível e Gás Natural
(ANP), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou pelo Município de Osório o Dr. Rodrigo Meyer Bornholdt. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da
Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno deduzido pelo Município de Osório/RS, tornou sem efeito, em consequência, a
decisão da Relatora que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e julgou prejudicado o agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de
17.3.2023 a 24.3.2023.
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