Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 10958
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR-ED
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
EMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, BIOCOMBUSTÍVEIS E GÁS NATURAL - ANP (POLO: Polo passivo)
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE OSÓRIO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROSA WEBER (POLO: OUTRO)
INTERESSADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: INTERESSADO)
EMBARGADO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB: 4187/SE;31755-A/PA;34391/DF;357553/SP)
Ementa
Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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