Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 10958

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR-ED

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

EMBARGADO:

AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, BIOCOMBUSTÍVEIS E GÁS NATURAL - ANP (POLO: Polo passivo)

EMBARGANTE:

MUNICÍPIO DE OSÓRIO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROSA WEBER (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: INTERESSADO)

EMBARGADO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RODRIGO MEYER BORNHOLDT

MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB: 4187/SE;31755-A/PA;34391/DF;357553/SP)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para atribuir efeito ex nunc ao julgado, em ordem a afastar o dever de restituição dos valores percebidos, até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023), pelo Município de Osório/RS, decorrentes de provimentos jurisdicionais deferidos nestes autos e nos autos do Processo nº 2001.71.00.040286-0/RS, nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa


Embargos de declaração. Agravo interno. Reclamação constitucional. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10. Royalties do Petróleo. Art. 7º da Lei 7.990/1989, art. 48 da Lei 9.478/1997 e art. 19 do Decreto 01/1991. Inexistência de afastamento de lei ou ato normativo com base em fundamento constitucional. Mera interpretação de normas infraconstitucionais. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Atribuição de eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento do agravo interno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3. Presente razões de relevante interesse social e segurança jurídica, prudente estabelecer, excepcionalmente, que a revogação das decisões judiciais, no caso em análise, se operam com efeito ex nunc, em ordem a impedir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento do agravo interno (29.3.2023)

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.



Processos na página

RCL 10958