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19/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo01/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo01/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo31/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo29/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo29/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo29/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo22/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo22/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo21/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo18/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
18/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
17/08/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo recebimento contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
(...) Ver conteúdo completo03/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
03/07/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
30/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
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Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça – CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos – IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
20/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amicus curiae, para realização de sustentação oral, deduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Estado do Amazonas e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Tendo em vista a representatividade dos requerentes e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso, na qualidade de amici curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amicus curiae, para realização de sustentação oral, deduzido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Estado do Amazonas e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Tendo em vista a representatividade dos requerentes e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso, na qualidade de amici curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2023 Visualizar PDF
16/06/2023 Visualizar PDF
16/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amici curiae, para realização de sustentação oral, deduzidos, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo Estado do Pará, pelo Estado do Paraná, pelo Estado de Rondônia, pelo Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça do Amapá e pelo Estado de Santa Catarina, bem como de requerimento de realização de sustentação oral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já devidamente habilitado como amicus curiae.
Tendo em vista a representatividade dos requerentes e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso dos requerentes, na qualidade de amici curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amicus curiae, para realização de sustentação oral, deduzido pelo Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista a representatividade do requerente e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso, na qualidade de amicus curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de novos pedidos de habilitação como amicus curiae apresentados nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ainda não analisados na última decisão de admissão de amici, proferida em 23/9/2021.
Nos autos da ADI 6.298, 24 (vinte e quatro) instituições já foram admitidas como amicus curiae: (i) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); (ii) a Associação Brasileira Dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM); (iii) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (iv) o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM); (v) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (vi) o Ministério Público do Estado do Maranhão; (vii) a Associação Nacional de Membros do Ministério Público (MP PRÓ-SOCIEDADE); (viii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (ix) a Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro); (x) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (xi) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (xii) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (xiii) a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); (xiv) o Partido Novo; (xv) a Associação Juízes para Democracia (AJD); (xvi) o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH); (xvii) a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); (xviii) o Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil; (xix) o Partido Solidariedade; (xx) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e o Instituto de Ciências Penais (ICP), em petição conjunta; (xxi) o Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos (IDDD); (xxii) o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); e (xxiii) a Federação Nacional de Advogados (FENADV).
Nesta ADI 6.298, analisam-se agora os seguintes pedidos de habilitação:
(a)(Docs. 188 e 189); do Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI)
(b) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 222 a 224);
(c) do (Docs. 225 a 229);Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL)
(d) (Docs. 235 a 238); do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)
(e) (Docs. 241 a 243);do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
(f) (Docs. 253 a 256).do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CONSEPRE)
Nos autos da ADI 6.299, 13 (treze) instituições já foram admitidas amicus curiae: (i) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (ii) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (iii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (iv) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (v) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (vi) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (vii) o Partido Novo; (viii) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (ix) a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ); (x) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; (xi) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais e o Instituto de Ciências Penais, em petição conjunta; e (xii) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.299, analisam-se agora os seguintes pedidos de habilitação:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 133 a 135);
(b) do (Docs. 136 a 140);Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL)
(c) (Docs. 146 a 149);do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)
(d) (Docs. 152 a 154).do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Nos autos da ADI 6.300, 12 (doze) instituições já foram admitidas amicus curiae: (i) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (ii) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (iii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (iv) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (v) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (vi) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (vii) o Partido Novo; (viii) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (ix) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; (x) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais e o Instituto de Ciências Penais, em petição conjunta; e (xi) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.300, analisam-se agora os seguintes pedidos de intervenção:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 121 a 123);
(b) do (Docs. 124 a 128);Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL)
(c) (Docs. 134 a 137);do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)
(d) (Docs. 140 a 142).do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Nos autos da ADI 6.305, 7 (sete) instituições já foram admitidas como amicus curiae: (i) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Da República Federativa Do Brasil (ANPV); (ii) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (iii) a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); (iv) o Partido Novo; (v) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (vi) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; e (vii) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.305, analisam-se agora os seguintes pedidos de intervenção:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 94 a 96);
(b) do (Docs. 97 a 101);Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL)
(c) (Docs. 104 a 107);do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)
(d) (Docs. 110 a 112).do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
É o relatório. DECIDO.
O artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem matérias de grande relevância.
A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta.
Portanto, a admissão das instituições na qualidade de amicus curiae dar-se-á se verificada pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos – constitucionalidade da novel legislação, que alterou os referidos dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal – e as atribuições institucionais dos postulantes, com a devida representatividade.
Ex positis, para além das entidades já admitidas, ADMITO também o ingresso da Defensoria Pública da União (DPU), do , do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL)e do do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CONSEPRE) na qualidade de amici curiae, restando inadmitidos os pedidos das demais requerentes.
À Secretaria para que proceda às anotações.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amici curiae, para realização de sustentação oral, deduzidos, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo Estado do Pará, pelo Estado do Paraná, pelo Estado de Rondônia, pelo Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça do Amapá e pelo Estado de Santa Catarina, bem como de requerimento de realização de sustentação oral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já devidamente habilitado como amicus curiae.
Tendo em vista a representatividade dos requerentes e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso dos requerentes, na qualidade de amici curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amicus curiae, para realização de sustentação oral, deduzido pelo Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista a representatividade do requerente e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso, na qualidade de amicus curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
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DESPACHO(Referente às Petições 60846/2023 e 60929/2023): Trata-se de pedido de ingresso nos autos como amici curiae, para realização de sustentação oral, deduzidos, respectivamente, pelo Estado de Goiás e pelo Instituto Não Aceito Corrupção.
Tendo em vista a representatividade dos requerentes e a necessidade de promover o equilíbrio no debate sobre a relevante controvérsia objeto destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, admito, excepcionalmente, o ingresso dos requerente, na qualidade de amici curiae, podendo se habilitar para, querendo, realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 14 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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15/06/2023 Visualizar PDF
Nos autos da ADI 6.298, 24 (vinte e quatro) instituições já foram admitidas como amicus curiae: (i) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); (ii) a Associação Brasileira Dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM); (iii) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (iv) o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM); (v) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (vi) o Ministério Público do Estado do Maranhão; (vii) a Associação Nacional de Membros do Ministério Público (MP PRÓ-SOCIEDADE); (viii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (ix) a Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro); (x) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (xi) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (xii) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (xiii) a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); (xiv) o Partido Novo; (xv) a Associação Juízes para Democracia (AJD); (xvi) o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH); (xvii) a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); (xviii) o Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil; (xix) o Partido Solidariedade; (xx) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e o Instituto de Ciências Penais (ICP), em petição conjunta; (xxi) o Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos (IDDD); (xxii) o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); e (xxiii) a Federação Nacional de Advogados (FENADV).
Nesta ADI 6.298, analisam-se agora os seguintes pedidos de habilitação:
(a) do Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI) (Docs. 188 e 189);
(b) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 222 a 224);
(c) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL) (Docs. 225 a 229);
(d) do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) (Docs. 235 a 238);
(e) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Docs. 241 a 243);
(f) do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CONSEPRE) (Docs. 253 a 256).
Nos autos da ADI 6.299, 13 (treze) instituições já foram admitidas amicus curiae: (i) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (ii) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (iii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (iv) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (v) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (vi) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (vii) o Partido Novo; (viii) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (ix) a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ); (x) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; (xi) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais e o Instituto de Ciências Penais, em petição conjunta; e (xii) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.299, analisam-se agora os seguintes pedidos de habilitação:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 133 a 135);
(b) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL) (Docs. 136 a 140);
(c) do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) (Docs. 146 a 149);
(d) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Docs. 152 a 154).
Nos autos da ADI 6.300, 12 (doze) instituições já foram admitidas amicus curiae: (i) o Instituto de Garantias Penais (IGP); (ii) a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM); (iii) o Instituto Anjos da Liberdade (IAL); (iv) a Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção (FECC); (v) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); (vi) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (vii) o Partido Novo; (viii) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (ix) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; (x) o Instituto dos Advogados de Minas Gerais e o Instituto de Ciências Penais, em petição conjunta; e (xi) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.300, analisam-se agora os seguintes pedidos de intervenção:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 121 a 123);
(b) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL) (Docs. 124 a 128);
(c) do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) (Docs. 134 a 137);
(d) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Docs. 140 a 142).
Nos autos da ADI 6.305, 7 (sete) instituições já foram admitidas como amicus curiae: (i) a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Da República Federativa Do Brasil (ANPV); (ii) a Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP); (iii) a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); (iv) o Partido Novo; (v) a Associação Juízes Para Democracia (AJD); (vi) o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil; e (vii) o Instituto de Proteção das Garantias Individuais (IPGI).
Nesta ADI 6.305, analisam-se agora os seguintes pedidos de intervenção:
(a) da Defensoria Pública da União (DPU) (Docs. 94 a 96);
(b) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL) (Docs. 97 a 101);
(c) do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) (Docs. 104 a 107);
(d) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Docs. 110 a 112).
É o relatório. DECIDO.
O artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem matérias de grande relevância.
A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta.
Portanto, a admissão das instituições na qualidade de amicus curiae dar-se-á se verificada pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos – constitucionalidade da novel legislação, que alterou os referidos dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal – e as atribuições institucionais dos postulantes, com a devida representatividade.
Ex positis, para além das entidades já admitidas, ADMITO também o ingresso da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB-NACIONAL), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CONSEPRE) na qualidade de amici curiae, restando inadmitidos os pedidos das demais requerentes.
À Secretaria para que proceda às anotações.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(Republicado por haver incorreção no DJE de 11/05/2023).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?