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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 563/603) interposto contra decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos de infertilidade e destacam a necessidade de reembolso dos
valores relativos aos débitos reconhecidos pela seguradora.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo Colegiado.
A agravada apresentou impugnação às fls. 609/617 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à
Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 1.836.823/SP e 1.839.703/SP, para julgamento segundo o rito previsto
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "tese alusiva à obrigatoriedade ou
não de cobertura, pelos planos de saúde, de técnica de fertilização in vitro" (Tema n.
1.067).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica
questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer
suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial
representativo da controvérsia.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 371/374)
e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte,
para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática
prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
22/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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