Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1866136 - SP (2020/0058870-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GLOBAL DEMOLIDORA LTDA - MICROEMPRESA
AGRAVANTE : VERA LUCIA DE SOUZA MACEDO GOMES
AGRAVANTE : JEFFERSON QUINTINO GOMES
ADVOGADO : THIAGO MASSICANO - SP249821
AGRAVADO : PORTOMED - PORTO SEGURO SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
MELISA CUNHA PIMENTA - SP182210
LAUANA BARROS DE ALMEIDA - SP238483
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 563/603) interposto contra decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos de infertilidade e destacam a necessidade de reembolso dos
valores relativos aos débitos reconhecidos pela seguradora.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo Colegiado.
A agravada apresentou impugnação às fls. 609/617 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à
Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 1.836.823/SP e 1.839.703/SP, para julgamento segundo o rito previsto
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "tese alusiva à obrigatoriedade ou
não de cobertura, pelos planos de saúde, de técnica de fertilização in vitro" (Tema n.
1.067).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica
questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer
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2020/0058870-0Confirma a exclusão?