Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1866136 - SP (2020/0058870-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GLOBAL DEMOLIDORA LTDA - MICROEMPRESA

AGRAVANTE : VERA LUCIA DE SOUZA MACEDO GOMES

AGRAVANTE : JEFFERSON QUINTINO GOMES

ADVOGADO : THIAGO MASSICANO - SP249821

AGRAVADO : PORTOMED - PORTO SEGURO SERVICOS DE SAUDE LTDA

ADVOGADOS : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851

MELISA CUNHA PIMENTA - SP182210

LAUANA BARROS DE ALMEIDA - SP238483

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 563/603) interposto contra decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial.

Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de obrigatoriedade de
cobertura de tratamentos de infertilidade e destacam a necessidade de reembolso dos
valores relativos aos débitos reconhecidos pela seguradora.

Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo Colegiado.

A agravada apresentou impugnação às fls. 609/617 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à

Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 1.836.823/SP e 1.839.703/SP, para julgamento segundo o rito previsto
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "tese alusiva à obrigatoriedade ou
não de cobertura, pelos planos de saúde, de técnica de fertilização in vitro" (Tema n.
1.067).

Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de
2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica
questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer

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2020/0058870-0