Informações do processo 2020/0138308-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172810
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaé - Rj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaé - Rj
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV MRL PARQUE
AEROPORTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA ., contra decisão acostada às fls. 119-
121, da lavra deste signatário que não conheceu do conflito de competência por ela
instaurado.

Inconformada, a ora embargante sustenta, em resumo, que há contradição
na decisão embargada pois "(...) o Juízo da justiça comum, 2. a VARA CÍVEL DE
MACAÉ-RJ, DECLINOU a competência em favor da Justiça Federal que, por sua vez,
extinguiu o processo e declinou sua competência novamente em favor da justiça
comum, que já havia declinado a competência para a justiça federal." (fl. 126).

Assim sendo, "pugna a V. Exa. seja conhecido o presente conflito de
competência para que seja julgado o pedido de rescisão contratual com contrato de
financiamento assinado e alienação fiduciária registrada em cartório em favor da justiça
federal, contemplando ambos os réus.".

Impugnação às fls. 134-145.

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no
AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em

02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Isso porque como já acentuado na decisão embargada, o r. Juízo de Direito
da 2. a Vara Cível de Macaé-RJ declinou de sua competência por entender que a CEF
teria interesse no feito. Remetidos os autos à justiça federal, esta decidiu pela falta de
interesse do ente federal, nos termos da Súmula n.° 150/STJ (Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), razão pela qual foi
determinada sua exclusão da lide e devolução dos autos à justiça comum.

Nesse contexto, deve-se destacar que apenas diante da negativa de
competência por parte do r. Juízo comum, diante da exclusão da CEF do feito, estaria
configurado o alegado conflito de competência, o que não se verificou na espécie.

Ressalte-se parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,
no mesmo sentido (fl. 117):

(...)

7.O conflito não deve ser conhecido, porque é utilizado como sucedâneo
recursal.

8. No caso, o juízo estadual vislumbrou o interesse de ente cujo foro é a Justiça
Federal. Nesse sentido,efetivamente, cabia a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal para decidir sobre a existência, ou não, do citado interesse de
intervir no feito.

9. Afastado o interesse pela Corte Federal, incumbia a esta devolver os autos à
Corte Estadual para prosseguir no julgamento do processo. Isso porque, nos
termos do enunciado de Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas.

10. No caso, contra a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a parte
deveria ter interposto o adequado recurso, e não suscitar conflito de
competência. Se entende inexistir motivo para a extinção do processo, deveria
ter submetido a questão ao órgão de revisão competente.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173031 - SP (2020/0149244-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

SUSCITANTE : EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL

ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP052901

VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP083338

GERALDO GOUVEIA JÚNIOR - SP182188

SUSCITADO     : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP

SUSCITADO     : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG

INTERES.       : RONALDO SERGIO DE ALMEIDA

ADVOGADOS    : SÁVIO ROMERO COTTA E OUTRO(S) - MG054087

RICARDO ROSSI QUIRINO E VASCONCELOS - MG072297B
JOAO PAULO BISAGGIO TEIXEIRA - MG173841

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Retirado da página 3290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaé - Rj

19/06/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaé - Rj
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 16/06/2020 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão