Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172810 - RJ (2020/0138308-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : MRV MRL PARQUE AEROPORTO INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
JOAO PAULO VELOSO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MG129878
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
EMBARGADO : MARCIO ANDRE DE LIMA SOARES E OUTRO
ADVOGADO : FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA - RJ189831
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MACAÉ - RJ
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV MRL PARQUE
AEROPORTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA., contra decisão acostada às fls. 119-
121, da lavra deste signatário que não conheceu do conflito de competência por ela
instaurado.
Inconformada, a ora embargante sustenta, em resumo, que há contradição
na decisão embargada pois "(...) o Juízo da justiça comum, 2.a VARA CÍVEL DE
MACAÉ-RJ, DECLINOU a competência em favor da Justiça Federal que, por sua vez,
extinguiu o processo e declinou sua competência novamente em favor da justiça
comum, que já havia declinado a competência para a justiça federal." (fl. 126).
Assim sendo, "pugna a V. Exa. seja conhecido o presente conflito de
competência para que seja julgado o pedido de rescisão contratual com contrato de
financiamento assinado e alienação fiduciária registrada em cartório em favor da justiça
federal, contemplando ambos os réus.".
Impugnação às fls. 134-145.
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no
AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
Processos na página
2020/0138308-0Confirma a exclusão?