Informações do processo 2020/0154955-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1720718
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/07/2020 a 14/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

14/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por STEIN
EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "É de se destacar
também que o erro material acima ensejou contradição, dado que não houve
qualquer violação ao princípio da dialeticidade vez que a aplicação da Súmula
83 do STJ foi devidamente combatida pela Embargante" (fl. 421).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva , individualizada , específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.)

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo
em recurso especial constituem impugnação específica para fins de
rebatimento da Súmula 83/STJ, que, segundo entendimento desta Corte
Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão
de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para
justificar a aplicação da Súmula 83/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.°  83/STJ.

APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM
BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.    AGRAVO    REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula
n.° 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada,
indicando eventual superação do entendimento do STJ, no
qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção
com o caso dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.° 83/STJ também é aplicável
aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.

4.  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.433.473/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi
apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes aos precedentes utilizados na decisão
agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia
ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do
caso tratado nos autos. Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 827.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 14/5/2019.)

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 3253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj

10/09/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por STEIN
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 3074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

A petição de recurso especial foi protocolada na origem sem o comprovante
de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

O documento juntado (fl. 155) não pode ser considerado, pois não se trata de
comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de
barras.

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte
recorrente,
no prazo de 5 dias, para:

1) apresentar o comprovante do efetivo pagamento, referente à guia de
recolhimento juntada e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma
vez que devido em dobro, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
ou;

2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo
recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4° do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 6303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1720718

Processo registrado em 08/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão