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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por IRADETE MARQUES VIDAL, na
vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Recurso Especial restou inadmitido em razão de ausência de ofensa a
dispositivos Constitucionais; ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
óbice da Súmula 7/STJ em razão do revolvimento do acervo fático probatório
dos autos; e inexistência de violação pela alínea c do permissivo constitucional
(fls. 402/404e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, no que tange à ausência de ofensa a dispositivos Constitucionais;
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; óbice da Súmula 7/STJ em
razão do revolvimento do acervo fático probatório dos autos; e ausência de
violação pela alínea c do permissivo constitucional, limitando-se reiterar
fundamentos do Recurso Especial interposto (fls. 407/433e).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo
de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade, vem aplicando, por extensão, a Súmula 182/STJ ao Agravo que
não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes
julgados:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF .
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de
inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado
sumular 182 do STJ .
3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/05/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ
- com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:
"Art. 34. São atribuições do relator:
(...)
a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag
682.965/DF, in verbis :
"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de
admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.
Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas
vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou
outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda
assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em
determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial
naquela parte.
Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante,
tem que ser interpretada de forma sistemática.
É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o
despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De
modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de
instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que
é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou
outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita
dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de
admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio
recurso especial por inteiro " (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009).
Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes que refletem
o pensamento consolidado nesta Corte: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1 a Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 626.858/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
28/08/201 5; AgRg no Ag 940.242/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/08/2015; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I , do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial .
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo
de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso
interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de
honorários.
I.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
12/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/08/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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