Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1735284 - SP (2020/0187233-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : IRADETE MARQUES VIDAL

ADVOGADO : MARIA LÍGIA PEREIRA SILVA - SP075237
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por IRADETE MARQUES VIDAL, na
vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Recurso Especial restou inadmitido em razão de ausência de ofensa a
dispositivos Constitucionais; ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
óbice da Súmula 7/STJ em razão do revolvimento do acervo fático probatório
dos autos; e inexistência de violação pela alínea
c do permissivo constitucional
(fls. 402/404e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, no que tange à ausência de ofensa a dispositivos Constitucionais;
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; óbice da Súmula 7/STJ em
razão do revolvimento do acervo fático probatório dos autos; e ausência de
violação pela alínea
c do permissivo constitucional, limitando-se reiterar
fundamentos do Recurso Especial interposto (fls. 407/433e).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo

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2020/0187233-0