Informações do processo 2020/0195145-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA,
mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse
tirado de acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, que
afastou a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente.

Em seu Recurso Especial, manejado com apoio nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido teria divergido de
jurisprudência deste STJ, bem como ofendido o art. 40, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, da Lei
6.830/90, 174.

Sustenta-se, em síntese, que:

"(...) para o v. Acórdão recorrido o início do prazo para a prescrição
intercorrente, em virtude da ausência de penhora nos autos, se dá quando o
juiz, ao seu bel prazer, determina a suspensão do processo.

Entretanto, conforme estabelecem os dispositivos legais acima citados, a
suspensão ocorrerá tão logo não encontrado o devedor ou não forem
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

No caso dos autos, conforme exposto acima na narrativa dos fatos, a
execução fiscal foi proposta dia 29/06/1998. A executada ofertou em garantia
títulos da dívida pública, os quais foram rejeitados pela União através de
petição protocolada dia 26/08/1999 (fls. 82-83). A partir da mencionada data,
iniciou o prazo para o Juiz determinar a suspensão do processo, posterior
arquivamento, e decorrido cinco anos sem localização de bens penhoráveis,
resta configurada a prescrição intercorrente (§§ 1°, 2° e 3°, do art. 40).

Entretanto, conforme exposto acima, entre a data que a União tomou
conhecimento dos bens ofertados os quais ela rejeitou, e a data que o
Embargante foi incluído no polo passivo, em 10/07/2008, decorreram quase
10 anos sem que houvesse penhora nos autos.

Quando o Juiz determinou a suspensão do processo em 06/06/2013, já
havia, portanto, configurada a prescrição intercorrente, cujo prazo
prescricional somente foi interrompido em 31/03/2014 quando a União
requereu a penhora de bem imóvel do Requerente, ou seja, mais de 14 anos
após o início de vigência do prazo prescricional.

Assim, resta evidenciado que o v. Acórdão recorrido contrariou os

mencionados dispositivos legais, clamando seja reformado com a declaração
da prescrição intercorrente" (fl. 297e).

Requer, por fim, "seja dado provimento ao presente Recurso Especial,
reformando o v. Acórdão recorrido e seja aplicado o entendimento dado pelo
STJ no julgamento do RESP n° 1340553/RS, reconhecendo, por conseguinte, a
prescrição intercorrente declarando a extinção do crédito tributário (art. 156, V,
do CTN) e do processo, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC),
condenando a União em honorários de sucumbência" (fl. 302e).

Contrarrazões às fls. 307/311e.

Recurso Especial inadmitido (fls. 315/319e).

Agravo às fls. 324/338e.

O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de
que, uma vez intimada a Fazenda Pública exequente acerca da frustração das
diligências tendentes a localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, inicia-
se automaticamente, ex lege , o procedimento previsto no art. 40 da Lei
6.830/80.

Vejamos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução
fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao
fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-
se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente'.

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art.
40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o
seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da

Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias
a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da
LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita
a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao
intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da
Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos
casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência
da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que
editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do
disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha
sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer
dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o
Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2°,
3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na
data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245
do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição

intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (STJ, REsp
1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/10/2018).

Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da
controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos
que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria. Após o
pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na
forma - anteriormente prevista nos §§ 7° e 8° do art. 543-C do CPC/73 (art. 5°,
III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ) - atualmente estabelecida no
art. 1.040 do CPC/2015.

Nesse diapasão:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SEDISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7°, do CPC - 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum
prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade
de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe
propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg
na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1°.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais

recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou
inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§1° e
2°, c/c o art. 2° da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas
após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3°, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7°, do CPC. É oportuno registrar que providência
similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo
que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n°11.418/06 que
criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados
em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido' (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/05/2012).

No caso dos autos, imprescindível que a Corte de origem aprecie,
expressamente, a questão relativa ao alegado escoamento do prazo de
suspensão do processo, o qual se teria iniciado, automaticamente, da intimação
da Fazenda Pública exequente acerca da frustração das diligências tendentes a
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, nos exatos termos do quanto
decido por este STJ no aludido recurso repetitivo.

Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, nos termos do art. 1.040 do
CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão
recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão
recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/08/2020 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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