Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1738682 - RJ (2020/0195145-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO SCALZER - ES007285

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA,
mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse
tirado de acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 2a Região, que
afastou a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente.

Em seu Recurso Especial, manejado com apoio nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido teria divergido de
jurisprudência deste STJ, bem como ofendido o art. 40, §§ 1°, 2°, 3° e 4°, da Lei
6.830/90, 174.

Sustenta-se, em síntese, que:

"(...) para o v. Acórdão recorrido o início do prazo para a prescrição
intercorrente, em virtude da ausência de penhora nos autos, se dá quando o
juiz, ao seu bel prazer, determina a suspensão do processo.

Entretanto, conforme estabelecem os dispositivos legais acima citados, a
suspensão ocorrerá tão logo não encontrado o devedor ou não forem
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

No caso dos autos, conforme exposto acima na narrativa dos fatos, a
execução fiscal foi proposta dia 29/06/1998. A executada ofertou em garantia
títulos da dívida pública, os quais foram rejeitados pela União através de
petição protocolada dia 26/08/1999 (fls. 82-83). A partir da mencionada data,
iniciou o prazo para o Juiz determinar a suspensão do processo, posterior
arquivamento, e decorrido cinco anos sem localização de bens penhoráveis,
resta configurada a prescrição intercorrente (§§ 1°, 2° e 3°, do art. 40).

Entretanto, conforme exposto acima, entre a data que a União tomou
conhecimento dos bens ofertados os quais ela rejeitou, e a data que o
Embargante foi incluído no polo passivo, em 10/07/2008, decorreram quase
10 anos sem que houvesse penhora nos autos.

Quando o Juiz determinou a suspensão do processo em 06/06/2013, já
havia, portanto, configurada a prescrição intercorrente, cujo prazo
prescricional somente foi interrompido em 31/03/2014 quando a União
requereu a penhora de bem imóvel do Requerente, ou seja, mais de 14 anos
após o início de vigência do prazo prescricional.

Assim, resta evidenciado que o v. Acórdão recorrido contrariou os

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2020/0195145-8