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Movimentações 2021 2020
29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI
11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO
OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA
COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL
(ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são
alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I).
3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do
Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das
mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da
COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art.
22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da
competência concorrente dos Estados para editar normas sobre
responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).
4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios
jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram
tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de
competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de
modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
5. Ação direta julgada procedente.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI
11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO
OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA
COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL
(ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são
alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I).
3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do
Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das
mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da
COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art.
22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da
competência concorrente dos Estados para editar normas sobre
responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).
4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios
jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram
tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de
competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de
modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
5. Ação direta julgada procedente.
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
07/01/2021 Visualizar PDF
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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