Informações do processo ADI 6435

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/11/2020 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Maranhão
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações 2021 2020

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo

amicus curiae
Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI
11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO
OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA
COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL
(ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são
alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu,
a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I).

3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do
Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das

mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da
COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art.
22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da
competência concorrente dos Estados para editar normas sobre
responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).

4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios
jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram
tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de
competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de
modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.

5. Ação direta julgada procedente.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo

amicus curiae
Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI
11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO
OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA
COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL
(ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são
alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu,
a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I).

3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do
Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das
mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da
COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art.
22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da
competência concorrente dos Estados para editar normas sobre
responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).

4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios
jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram
tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de
competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de
modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.

5. Ação direta julgada procedente.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo

amicus curiae
Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido

formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Maranhão
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo

amicus curiae
Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão