Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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§ 1°, 23, caput e §§ 1° a 3°, e 24 da Lei n° 2.406/2002 do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o
acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual
de 18.12.2020 a 5.2.2021.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 2.406, de 29 de
janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança
pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos
direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da
União. Lei Federal n° 9.433/1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21,
inciso XIX; e 22, inciso IV, da Constituição de 1988. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.

1. O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a
competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser
interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições
do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso
desses recursos.

2 A Lei n° 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar
de matéria da competência privativa da União - definição dos critérios de
outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos - contraria o disposto na Lei
federal n° 9.433/97 - a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - ao isentar de
cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais,
sob as condições que define.

3. Ação direta julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.435 (112)

ORIGEM : 6435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MARANHÃO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

ADV.(AS) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (24564/DF,

164762/MG, 15759/A/MT, 94605/RJ, 256441/SP) E
OUTRO(A/S)

INTDO.(AS) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
INTDO.(AS) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO MARANHÃO

ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS
FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS
- ABRAFI
ADV.(AS) : DANIEL CAVALCANTE SILVA (18375/DF, 10821/PB,

133072/RJ, 240450/SP)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS
UNIVERSITÁRIOS - ANACEU

ADV.(AS) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (46662/GO, 144009/

MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC,
226799/SP)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO
ENSINO SUPERIOR
- ABMES

ADV.(AS) : BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHÃO
- ASPA/MA
ADV.(AS) : MARLON JACINTO REIS (52226/DF, 4285/MA)

ADV.(AS) : RAFAEL MARTINS ESTORILIO (47624/DF, 21041-A/MA,

10.111-A/TO)

ADV.(AS) :ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA (11377/MA)

ADV.(AS) : HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA (12802/MA)

ADV.(AS) : FREDERICO NEPOMUCENO LEDA (17693/MA)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES
PARTICULARES - ANUP

ADV.(AS) : DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (19397/DF,

87553A/RS, 241286/SP)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES -
FNEL

ADV.(AS) : IAGO SANTANA DE JESUS (173937/RJ, 384553/SP)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DAS
FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS
(ABRAFI)
ADV.(AS) : JOSÉ ROBERTO COVAC (93102/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS
UNIVERSITÁRIOS - ANACEU

ADV.(AS) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (46662/GO, 144009/

MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC,
226799/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO
ENSINO SUPERIOR
(ABMES)

ADV.(AS) : BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(AS) : MÁRLON JACINTO REIS (4285/MA) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES
PARTICULARES - ANUP

ADV.(AS) : DYOGO CÉSAR BATISTA VIÂNA PATRIOTA (19397/DF)

E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES LIVRES -
FNEL

ADV.(AS) : IAGO SANTANA DE JESUS (173937/RJ)

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei n° 11.259/2020, com a redação dada pela
Lei n° 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o
Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio
e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI
11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO
OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA
COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL
(ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são
alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de
poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.

2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta
para algumas matérias a presença do princípio da predominância do
interesse, estabeleceu,
a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I).

3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do
Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das
mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da
COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art.
22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da
competência concorrente dos Estados para editar normas sobre
responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).

4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios
jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram
tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de
competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de
modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.

5. Ação direta julgada procedente.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (113)
1.278.233

ORIGEM : 50083095920184047205 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : NOBRE PAINEIS LTDA

ADV.(AS) : ARAO DOS SANTOS (34243/ES, 26613/PR, 213438/RJ,

9760/SC, 449773/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

Processos na página

ADI 6435 RE 1278233