Informações do processo 2020/0310880-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628848
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EMERSON MANOEL GREGORIO contra decisão indeferitória de liminar proferida
pelo Desembargador Relator do HC n. 5040599-52.2020.8.24.0000, em tramitação no Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Narra a Defesa que o Paciente e outros Acusados foram denunciados pela prática, em
tese, dos delitos previstos nos arts. 171, caput, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal.

Consoante a decisão ora atacada, o Magistrado singular determinou a cisão do
processo em relação ao Paciente e a produção antecipada de provas.

A Defesa impetrou prévio writ na origem, com pedido liminar, aduzindo, entre outras
questões, que o Paciente não foi citado, sendo descabida a produção antecipada de provas.

O pedido liminar foi indeferido pelo Relator do feito na origem, nos termos da
decisão de fls. 27-28.

Neste writ, a Defesa alega, inicialmente, ser inválida a decisão que determinou
a produção antecipada de provas, pois o Paciente ainda não foi citado, e que "não há notícias,
nem mesmo, de que tenha ocorrido a citação por edital" (fl. 4).

O Impetrante aduz, ainda, que representa o Acusado apenas nos recursos interpostos
perante os Tribunais (fl. 4), não tendo poderes para representá-lo na audiência designada pelo

Magistrado singular e, sequer, para receber citação. Frisa que não há advogado representando o
Paciente nos autos da ação penal, pois " o instrumento de procuração constante na instância de
origem, foi juntado apenas nos autos do inquérito, no ano de 2018'' (fl. 7).

Assevera, também, ser inidônea a decisão que determinou a produção antecipada de
provas, argumentando que o Juiz determinou a oitiva de testemunhas sem que haja urgência ou
necessidade justificadas.

Requer, em liminar, seja determinado o "sobrestamento da decisão que determinou
a intimação do advogado para participar da audiência aprazadapara o dia 23.11.2020" (fl. 11).
No mérito, postula a concessão da ordem, revogando-se a decisão que determinou a produção
antecipada de provas em relação ao Paciente.

Os autos foram distribuídos e encaminhados à minha relatoria em 25/11/2020
(fl. 38 - "termo de encaminhamento e distribuição'").

É o relatório.

Decido.

Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte,
não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior
Tribunal de Justiça (HC 541.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
17/02/2020; AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/03/2020; e HC 543.255/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2020, v.g.).

Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a
competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo.

Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação.

Registre-se, inicialmente, que resta prejudicado o pedido liminar de sobrestamento
da decisão que determinou a intimação do advogado para participar de audiência marcada para
o dia 23/11/2020 , valendo ressaltar que os autos vieram conclusos ao meu Gabinete apenas no
dia 25/11/2020 (fl. 38).

Outrossim, quanto à alegação de que são inidôneos os fundamentos utilizados para
determinar a produção antecipada de provas, verifica-se que o Juízo singular afirmou a " urgência
e relevância das oitivas, principalmente considerando que os acusados permanecem foragidos e,
por óbvio, não se sabe quando serão cumpridos os mandados de prisão e consequentemente será
feita nova oitiva das mesmas testemunhas " (fl. 13), fundamentação que, ao menos nesse juízo

perfunctório, não se mostra desarrazoada.

A propósito:

"[...]

1. A produção antecipada de provas que visa à garantia da efetividade da
prestação jurisdicional em razão do risco de seu perecimento, deve ser justificada
em elementos concretos dos autos. [...].

2. Hipótese em que o Juízo de 1° grau demonstrou fundamentadamente a
necessidade da produção antecipada de provas, apontando motivos concretos
indicativos da medida de natureza cautelar, considerando que o agravante teria se
evadido do distrito da culpa após o delito e não fora encontrado para a citação
pessoal. O Tribunal estadual ressaltou, ainda, o risco de fragilidade das provas
diante do longo decurso do prazo entre o fato delitivo e a produção probatória,
distantes uma década. Destacou que 'a produção antecipada de provas determinada
nos autos da Ação Penal também não ensejaria prejuízo ao paciente, haja vista que o
mesmo, se encontra representando pela Defensoria Pública Estadual e a qualquer
tempo poderá se pronunciar nos autos ou requerer às diligências que entender
necessárias ao seu direito de defesa.'

3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, no processo penal
vige, no campo das nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, onde cabe à
parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ((RHC 97.930/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018; AgRg no
AREsp 1454029/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
06/06/2019 e AgRg no RHC 68.618/RO, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2018).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 557.840/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
14/05/2020.)

De outra parte, quanto à alegação do Impetrante de que o Paciente estaria sem
representação processual nos autos da ação penal, cuida-se de questão que demanda dilação
probatória, providência incompatível com a via eleita.

Não há, assim, teratologia a ser corrigida. A matéria, como se vê, depende de
aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada
a análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da instância a quo, mormente porque o writ, ao que parece, está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

HABEAS CORPUS N° 628851 - SP (2020/0311151-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : CLEBER ANTONIO MACHADO

ADVOGADO : CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WILHIAN SOARES DE GODOI (PRESO)

CORRÉU       : JHONATHAN SEBASTIAO DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Retirado da página 15333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão