Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628848 - SC (2020/0310880-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ANTONIO MARCOS GUERRA
ADVOGADO : ANTONIO MARCOS GUERRA - SC028922
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : EMERSON MANOEL GREGORIO
CORRÉU : SERGIO SILVEIRA DA ROCHA
CORRÉU : MOACIR DA SILVA CARDOSO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EMERSON MANOEL GREGORIO contra decisão indeferitória de liminar proferida
pelo Desembargador Relator do HC n. 504XXXX-52.2020.8.24.0000, em tramitação no Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Narra a Defesa que o Paciente e outros Acusados foram denunciados pela prática, em
tese, dos delitos previstos nos arts. 171, caput, por duas vezes, e 288, ambos do Código Penal.
Consoante a decisão ora atacada, o Magistrado singular determinou a cisão do
processo em relação ao Paciente e a produção antecipada de provas.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, com pedido liminar, aduzindo, entre outras
questões, que o Paciente não foi citado, sendo descabida a produção antecipada de provas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Relator do feito na origem, nos termos da
decisão de fls. 27-28.
Neste writ, a Defesa alega, inicialmente, ser inválida a decisão que determinou
a produção antecipada de provas, pois o Paciente ainda não foi citado, e que "não há notícias,
nem mesmo, de que tenha ocorrido a citação por edital" (fl. 4).
O Impetrante aduz, ainda, que representa o Acusado apenas nos recursos interpostos
perante os Tribunais (fl. 4), não tendo poderes para representá-lo na audiência designada pelo
Processos na página
2020/0310880-3 • 504XXXX-52.2020.8.24.0000Confirma a exclusão?