Informações do processo 2020/0311069-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628881
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO
REBOUÇAS CARDOSO contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida
pelo Desembargador Relator no HC n. 0636728-51.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 24/02/2020, pela
suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por "ter sido surpreendido logo
após ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo" (fl. 24). Narra a Parte
Impetrante que " o Paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi
convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão " (fl. 4)

Em 04/06/2020, após investigações adicionais acerca do ocorrido, o Parquet
ofereceu denúncia contra o Paciente e ADAILTON SILVA DE ANDRADE, sob a acusação
de que "praticaram crime de roubo contra a vítima Francisco Tiago de Araújo Pereira,
subtraindo a motocicleta marca YOHAMA/XTZ 150, CROSSER, ED, BRANCA, PLACA OSK-
1500 e um aparelho celular de propriedade do ofendido, fato ocorrido à Rua Antônio Alves
Ribeiro, nesta urbe" (fl. 12). Na oportunidade, requereu a prisão preventiva de ADAILTON
SILVA DE ANDRADE (fls. 11-17).

Posteriormente, em 11/06/2020, o Juízo de Direito da 10. a Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza recebeu a denúncia (fl. 93) e decretou a prisão preventiva de ambos os
Denunciados .

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida
pelo Desembargador Relator (fls. 173-175).

Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Ceará alega, em síntese: a)
que há flagrante ilegalidade capaz de gerar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal

Federal; b) que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, já que o pedido
ministerial foi restrito ao Corréu; e c) a impossibilidade de extensão da custódia cautelar ex
oficio.

Requer, liminarmente, "cessar os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva
o Paciente" (fl. 10). No mérito, pede a confirmação da liminar, com a expedição de
contramandado de prisão.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro
writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o entendimento
sedimentado na Súmula n. 691/STF ("[ n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar'"), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 376.599/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de
urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado -
tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser
ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular
ordem do processo.

Na hipótese, verifico, em juízo prelibatório, a existência de ilegalidade apta a
ensejar o deferimento da liminar pretendida .

A partir da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em
flagrante delito pelo suposto crime de receptação, tendo obtido o benefício da liberdade
provisória. Posteriormente, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo crime de roubo
majorado e requereu a prisão preventiva do denunciado ADAILTON SILVA DE ANDRADE,
como se observa dos seguintes trechos (fls. 15-17; sem grifos no original):

"Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da
prisão preventiva com relação ao denunciado Adailton Silva de Andrade. De fato,
tanto a materialidade do crime imputado ao indiciado, quanto a sua autoria
exsurgem cristalinas dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e dos
documentos acostados.

Além disso, denota-se cabível a decretação da prisão preventiva por

MOTIVO DE ORDEM PÚBLICA, art. 311/312 do CPB. Isso porque, a partir de
consulta no ESAJ, foi verificado que o denunciado é réu em ação penal pelo
cometimento do crime de tráfico de drogas, perante a 2 a Vara de Delitos de Tráfico
de Drogas de Fortaleza.

[...]

A nte o exposto, REQUER este agente ministerial a DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA de ADAILTON SILVA DE ANDRADE ."

Todavia, a Magistrada singular, não obstante o pedido ministerial tenha se
referido apenas ao denunciado ADAILTON SILVA ANDRADE, concluiu por decretar a prisão
preventiva também do Corréu ANTONIO REBOUÇAS CARDOSO, ora Paciente, ao consignar
que (fls. 18-22; sem grifos no original):

"Trata-se de pedido do Representante do Ministério Público de Decreto da
Prisão Preventiva em desfavor do réu Adailton Silva de Andrade .

[...]

Importa frisar que ambos os acusados foram soltos após a realização da
audiência de custódia, pois em uma primeira análise o crime imputado aos acusado
foi o de receptação, no entanto, posteriormente ficou constatado serem os
aprisionados os autores do roubo do veículo apreendido.

Desse modo, pelos motivos acima esposados DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA dos réus Adailton Silva de Andrade e Antonio Rebouças Cardoso,
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que faço com esteio no
art. 312 e 313, 315 do Código de Processo Penal.

Expeça-se mandado de prisão preventiva com prazo de validade até o dia 10
de junho de 2036."

Como se percebe, o Magistrado de piso decretou a prisão preventiva do Paciente
sem pedido ministerial ou representação da Autoridade Policial.

Contudo, segundo a orientação desta Corte, "[ c ] om a edição da Lei n° 13.964/2019,
que deu nova redação ao art. 311 do CPP, não mais se permite ao juiz decretar a prisão
preventiva do investigado ou réu, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial " (HC 598.525/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; sem grifos no original).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, até o julgamento final
do writ, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade
de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória a demonstrar a necessidade da custódia ou da fixação de medidas
cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma
fundamentada.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo de
primeira instância, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.

Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, mormente sobre o andamento do feito, por meio das quais deverão constar todas as
eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual ou acerca da
liberdade provisória, a folha de antecedentes criminais e a SENHA de acesso aos processos

que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 15339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/11/2020 às 11:30

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão