Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628881 - CE (2020/0311069-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

ADVOGADO : JORGE BHERON ROCHA - CE018356

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE : ANTONIO REBOUCAS CARDOSO

CORRÉU : ADAILTON SILVA DE ANDRADE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO
REBOUÇAS CARDOSO
contra
decisão indeferitória de provimento urgente proferida
pelo Desembargador Relator no HC n. 063XXXX-51.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará
.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 24/02/2020, pela
suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por
"ter sido surpreendido logo
após ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo"
(fl. 24). Narra a Parte
Impetrante que "
o Paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi
convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão
" (fl. 4)

Em 04/06/2020, após investigações adicionais acerca do ocorrido, o Parquet
ofereceu denúncia contra o Paciente e ADAILTON SILVA DE ANDRADE, sob a acusação
de que
"praticaram crime de roubo contra a vítima Francisco Tiago de Araújo Pereira,
subtraindo a motocicleta marca YOHAMA/XTZ 150, CROSSER, ED, BRANCA, PLACA OSK-
1500 e um aparelho celular de propriedade do ofendido, fato ocorrido à Rua Antônio Alves
Ribeiro, nesta urbe"
(fl. 12). Na oportunidade, requereu a prisão preventiva de ADAILTON
SILVA DE ANDRADE
(fls. 11-17).

Posteriormente, em 11/06/2020, o Juízo de Direito da 10.a Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza recebeu a denúncia (fl. 93) e
decretou a prisão preventiva de ambos os
Denunciados
.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida
pelo Desembargador Relator (fls. 173-175).

Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Ceará alega, em síntese: a)
que há flagrante ilegalidade capaz de gerar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal

Processos na página

2020/0311069-0