Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628881 - CE (2020/0311069-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : JORGE BHERON ROCHA - CE018356
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : ANTONIO REBOUCAS CARDOSO
CORRÉU : ADAILTON SILVA DE ANDRADE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO
REBOUÇAS CARDOSO contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida
pelo Desembargador Relator no HC n. 063XXXX-51.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 24/02/2020, pela
suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por "ter sido surpreendido logo
após ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo" (fl. 24). Narra a Parte
Impetrante que "o Paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi
convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão" (fl. 4)
Em 04/06/2020, após investigações adicionais acerca do ocorrido, o Parquet
ofereceu denúncia contra o Paciente e ADAILTON SILVA DE ANDRADE, sob a acusação
de que "praticaram crime de roubo contra a vítima Francisco Tiago de Araújo Pereira,
subtraindo a motocicleta marca YOHAMA/XTZ 150, CROSSER, ED, BRANCA, PLACA OSK-
1500 e um aparelho celular de propriedade do ofendido, fato ocorrido à Rua Antônio Alves
Ribeiro, nesta urbe" (fl. 12). Na oportunidade, requereu a prisão preventiva de ADAILTON
SILVA DE ANDRADE (fls. 11-17).
Posteriormente, em 11/06/2020, o Juízo de Direito da 10.a Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza recebeu a denúncia (fl. 93) e decretou a prisão preventiva de ambos os
Denunciados.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida
pelo Desembargador Relator (fls. 173-175).
Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Ceará alega, em síntese: a)
que há flagrante ilegalidade capaz de gerar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Processos na página
2020/0311069-0Confirma a exclusão?