Informações do processo 2020/0313787-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629218
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON
DA SILVA contra decisão indeferitória de provimento urgente do Desembargador Relator do
HC n. 2272829-63.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 17 (dezessete) anos de reclusão,
atualmente no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.°, inciso IV,
157, § 2.°, incisos I e II, ambos do Código Penal, 16 da Lei n. 6.368/1976 e 10 da Lei n.
9.437/1997, iniciada em 30/08/2016 e término previsto para 08/09/2033.

O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e
determinou a realização do exame criminológico (fls. 21-25).

Irresignada com essa decisão, a Defesa impetrou o writ originário. O Desembargador
indeferiu o pedido de liminar (fls. 55-57).

No presente writ, a Parte Impetrante aduz que o Paciente preenche os requisitos
legais para a progressão de regime aberto.

Argumenta que "a motivação para a elaboração do exame criminológico é genérica,
calcada na gravidade abstrata do delito" (fl. 5).

Afirma que o Paciente "sempre trabalhou e estudou na unidade prisional, sendo
recentemente declarada 336 dias de remição de sua reprimenda, demonstrando assim que esta
apto a viverem sociedade, inclusive já usufruiu 11 (onze) saídas temporárias, o que bem indica
que assimilou a terapêutica penal, sendo, portanto desnecessária a perícia solicitada pelo

magistrado a quo" (fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em
favor do paciente, para determinar que o juízo a quo aprecie o requerimento independentemente
da perícia solicitada tendo em a boa conduta carcerária do paciente" (fl. 7).

É o relatório.

Decido.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o entendimento sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'"), aplicável, mutatis mutandis, a
este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC
444.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018;
AgRg no HC 376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, DJe
12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de
urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado -
tarefa a ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Primeira Instância, subvertendo a regular ordem do processo.

Na hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação
da vedação sumular acima referida. Ao condicionar a progressão de regime prisional à confecção
de exame criminológico, o Juiz das Execuções Criminais destacou que o Reeducando "possui
histórico de cometimento de faltas disciplinares de natureza grave (fls. 08/09)" (fl. 24).

Daí a Corte a quo indeferiu o provimento urgente, à base da seguinte fundamentação
(fls. 56-57):

"A concessão da tutela de urgência reserva-se aos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que
são o fumus boni juris e o periculum in mora.

No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos
legais, mormente porque o pedido de dispensa do exame criminológico demanda um
exame atento e aprofundado dos elementos dos autos, providência incompatível
como juízo antecipado e superficial.

Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o
próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar
da forma como pretendido, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a."

Registro, dessa forma, que não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente
que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem
sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de
Justiça.

É indispensável, assim, a apreciação prévia da matéria pelo Tribunal estadual.

Destaco, no mais, que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido
ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

HABEAS CORPUS N° 629240 - SP (2020/0313798-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ELTHON SIECOLA KERSUL - SP291440

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE       : EDMILSON FERREIRA DA COSTA (PRESO)

INTERES.        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Retirado da página 15386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão