Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629218 - SP (2020/0313787-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS
ADVOGADO : FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS - SP385620
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EMERSON DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON
DA SILVA contra decisão indeferitória de provimento urgente do Desembargador Relator do
HC n. 227XXXX-63.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 17 (dezessete) anos de reclusão,
atualmente no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.°, inciso IV,
157, § 2.°, incisos I e II, ambos do Código Penal, 16 da Lei n. 6.368/1976 e 10 da Lei n.
9.437/1997, iniciada em 30/08/2016 e término previsto para 08/09/2033.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e
determinou a realização do exame criminológico (fls. 21-25).
Irresignada com essa decisão, a Defesa impetrou o writ originário. O Desembargador
indeferiu o pedido de liminar (fls. 55-57).
No presente writ, a Parte Impetrante aduz que o Paciente preenche os requisitos
legais para a progressão de regime aberto.
Argumenta que "a motivação para a elaboração do exame criminológico é genérica,
calcada na gravidade abstrata do delito" (fl. 5).
Afirma que o Paciente "sempre trabalhou e estudou na unidade prisional, sendo
recentemente declarada 336 dias de remição de sua reprimenda, demonstrando assim que esta
apto a viverem sociedade, inclusive já usufruiu 11 (onze) saídas temporárias, o que bem indica
que assimilou a terapêutica penal, sendo, portanto desnecessária a perícia solicitada pelo
Processos na página
2020/0313787-0 • 227XXXX-63.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?