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Movimentações Ano de 2020
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 19 a Vara Cível de Brasília/DF e o Juízo de Direito da 2 a Vara Cível, Criminal e
de Execuções Penais da Comarca de Carangola/MG, em ação ajuizada por Silvio Elias
Carim Barbosa contra o Banco do Brasil, objetivando indenização por danos materiais e
morais em virtude de alegada má gestão da sua conta do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 19a Vara Cível de Brasília/DF, este
declinou de ofício sua competência em favor da comarca de Carangola/MG, por entender
que a conta bancária do autor é vinculada à agência do Banco do Brasil situada em tal
localidade (fls. 143-144).
O Juízo de Direito da 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da
Comarca de Carangola/MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, alegando
impossibilidade de declínio de competência de ofício, in casu, por se tratar de
competência territorial, de natureza relativa (fls. 148-152).
É o relatório. Decido.
A matéria sub examen já obteve o deslinde necessário perante a Primeira
Seção desta Corte, estando pacificada a jurisprudência no sentido de que, tratando-se de
competência territorial e, portanto, relativa, não pode o juiz dela declinar de ofício, ex vi
do teor da Súmula n. 33 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO
PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR.
DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO
DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido.
Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os
requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei
estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e
universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.
2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do
domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação
será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta
Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o
critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência
não poderia ser suscitada de ofício.
3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui
sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de
Umuarama/PR deve ser considerado competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para
tanto, assevera que um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a
ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no local de ocorrência
do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito, aduz que o seu genitor faleceu na
cidade de Umuarama/PR.
4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que deu causa à
presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da pensão não passa por novo
exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela anulação de um ato administrativo posterior
(ou pela correção de uma omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se
observa pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio
nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado
não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está
vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos
da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 28/10/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1 a Vara Federal de
Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores
Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o
executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a
competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do
executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da
execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo
originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse
entendimento, o MM. Juízo Federal da 1a Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente
conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Conforme definido no art. 64, §1°, do CPC/2015, a incompetência relativa
somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as
jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não
sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo
da 6 a Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do
Juízo de Direito da 19a Vara Cível de Brasília/DF, ora suscitado, para processar e julgar a
demanda originária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 176396 - SP (2020/0318095-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
OSASCO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP
INTERES. : ANA MARIA OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE VANZOLIN - SP369199
INTERES. : MUNICÍPIO DE OSASCO
02/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito discutindo a competência para conhecer e julgar ação movida em
face do Banco do Brasil S/A em que se discute a responsabilidade material "decorrente da má
gestão dos recursos da conta individual referente ao PASEP" (na fl. 9).
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 9°, § 1°, inciso XI,
fixou a competência da Primeira Seção para julgar os feitos relativos a servidores públicos civis
e militares, de forma geral, e os referentes ao PASEP, em especial.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTOS DESVIOS NA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE
COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da
União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta
Pasep.
2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação
à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente,
configurou-se a prescrição, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932;
ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de
seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em
que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta
PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da
Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas
hipóteses do art. 109,1, da CF/1988.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7° do Decreto
4.751/2003), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula
282/STF.
4. Não bastasse isso, a norma citada não possui comando para infirmar o
acórdão recorrido, no que se refere ao tema da incompetência da Justiça
Federal. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Por último, a ausência de impugnação específica relativamente à
prescrição e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito
vindicado pelo autor atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1784821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, DJe 12/03/2019)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1902061/DF,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO , 26/11/2020; REsp 1879866/DF, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO , 12/11/2020.
Ante o exposto, redistribua-se o conflito de competência a uma das Turmas
componente da eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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