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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 887975 (2016/0084373-3) em 27/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00976543/2020, a defesa fez juntar aos autos um pen
drive contendo informações complementares com o objetivo de instruir a presente
impetração.
Ocorre que, com esteio no óbice contido no enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, este writ foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 210
do Regimento Interno desta Corte, de modo que se encerrou a prestação jurisdicional no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há nada a decidir.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
HABEAS CORPUS N° 629711 - SP (2020/0316706-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK
ADVOGADO : RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK - SP329651
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCIO CASTRO SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de L
C S, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento
da Revisão Criminal n. 0811151-65.2020.8.14.0000.
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 214 do
Código Penal. Segundo a inicial acusatória, ele teria praticado atos libidinosos diversos
da conjunção carnal com uma menor, que contava com 11 anos de idade à época dos
fatos (maio de 2005).
Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 6
(seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de
apelação, mas a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, com
fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a
presença de prova inédita, consistente em escritura pública na qual consta declaração da
vítima, isentando o paciente dos crimes a ele atribuídos. Diante disso, a defesa buscou,
liminarmente, revogar a constrição imposta ao paciente, substituindo-a por medidas
alternativas à prisão e, no mérito, a reforma da sentença condenatória.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fls. 26/28).
Nesta impetração, a defesa argumenta que, com a produção de prova nova, cujo teor é
apto a reverter a condenação, é de rigor a revogação dos efeitos da condenação, não
existindo motivos para manter a prisão do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
cautelar, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. Decido .
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a
competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato
coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III,
alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ
impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o
pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional
de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as
regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a
análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.
Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da
prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou
teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP
está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417
papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta
antecedentes maculados por ato infracional.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da
Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal
Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE
CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos
termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais,
nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de
drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos,
de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não
sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as
consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte
Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto,
trazendo repercussões a toda coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada
dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na
origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito
de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e
procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Neste caso, o Tribunal de origem justificou o indeferimento da liminar
firme na tese de que o mero ajuizamento de revisão criminal não enseja a suspensão da
execução de acórdão transitado em julgado, de modo que a concessão da liminar é
temerária e prematura, pressupondo o reconhecimento da ocorrência de erro judiciário
sem apreciação do mérito do pedido revisional (e-STJ, fl. 27).
As circunstâncias, a meu sentir, são suficientes para justificar o
indeferimento da liminar, pois, igualmente, não vislumbro, de maneira inequívoca,
nenhuma mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça,
facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de
origem, reapresentar a matéria a esta Corte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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