Informações do processo 2020/0316709-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41168
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 25/11/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 16.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

FABRÍCIO TEIXEIRA ANDRADE propôs esta reclamação pretendendo
cassar acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Paraíba/PB, alegando, em
suma, que o julgado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Este, em síntese, o relatório.

DECIDO.

Esta reclamação foi protocolada aos 27/11/2020, chegou a esta Corte
Superior aos 24/11/2020 e foi distribuída aos 30/11/2020, quando já em vigor a
Resolução STJ/GP n° 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido
aqui formulado.

Cumpre referir que a declaração de inconstitucionalidade invocada às fls. e-
STJ 4/14, como se sabe, tem efeito apenas entre as partes do processo na qual
ocorreu.

Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito
desta Corte.

Com cópia da Resolução STJ/GP n° 3/2016, remetam-se os autos ao
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 3274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão