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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 574281 (2020/0090121-7) em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ROQUELANDE RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0059164-
90.2020.8.19.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado (e-STJ fls. 284/285) e
pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2°, II e IV, (duas
vezes), 121, § 2°, II e IV, c/c artigo 14, II e 157, § 2°,I, todos do Código Penal, mantida a
custódia cautelar (e-STJ fls. 733/735). Inconformada, a defesa pleiteou a revogação da
prisão preventiva do recorrente, sendo indeferido o pleito pelo Juízo da 4 a Vara Criminal
da Comarca de Duque de Caxias/RJ (e-STJ fl. 809).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em
síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação
cautelar do recorrente. Contudo, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, denegaram
a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 69/70):
HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - HOMICÍDIO
CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES) - ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PRISÃO CAUTELAR -
NECESSIDADE RECONHECIDA EM OUTROS HABEAS - PRONÚNCIA -
PRISÃO MANTIDA - NECESSIDADE DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO - GRAVIDADE EM CONCRETO
SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA -
CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO E A PRISÃO CAUTELAR -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA A
via estreita do habeas não é a própria para o enfrentamento da prova da
infração. No caso concreto, o paciente foi denunciado, processado e
pronunciado pela prática de três crimes de homicídios qualificados, um deles
na forma tentada, e roubo majorado, sendo a prisão mantida quando da
pronúncia em razão da gravidade em concreto dos fatos, tudo a indiciar a
periculosidade real dos agentes, um deles o paciente, apontando a dinâmica
fática ação própria de grupo miliciano. Essa Câmara em dois habeas
anteriores reconheceu a necessidade da prisão cautelar do paciente, nada de
novo sendo trazido a justificar a mudança daquele entendimento. Tratando-se
de fato ocorrido em março de 2016, sendo decretada a prisão temporária do
paciente três meses depois, decisão não efetivada por ter o paciente
permanecido foragido, certo que, quando do recebimento da denúncia, em
maio de 2017, foi decretada a prisão preventiva que se consumou em agosto
daquele ano, não há que se falar em violação ao princípio da
contemporaneidade, eis que a prisão foi requerida e decretada menos de três
meses depois da prática das infrações imputadas, pouco importando que o
paciente somente tenha sido localizado cerca de 18 meses depois. Na forma
do enunciado da súmula n°. 21 do STJ, Dzpronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da
instrução dz, não tendo o júri ainda se realizado em razão do quadro de
pandemia que levou à suspensão de diversos atos judiciais.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[a] garantia da ordem pública é afastada da prisão em questão, sendo certo que o
paciente possui profissão, trabalho lícito, possuía a época de sua prisão, não fazendo de
atividades criminosas o seu sustento, e não possui a intenção de cometer tais atos para a
manutenção de seu sustento, prejudica -se também o argumento de conveniência da
instrução penal, o periculum libertatis, uma vez que todas as provas a serem colhidas já
foram devidamente apresentadas, inclusive, todos os depoimentos obtidos no curso da
ação, apontam para inocência do paciente, não existindo motivo algum para que haja
coação de testemunhas, destruição de provas ou obstaculização, uma vez que as provas se
mostram favoráveis ao paciente" (e-STJ fl. 90).
Sustenta que "[a] segurança a aplicação da lei penal se dá pelo fato de que o
réu, no momento de sua prisão preventiva por estes autos, também foi preso por portar
uma arma de fogo, sendo que já fora condenado por tal crime e hoje deveria estar
gozando do regime aberto, com a possibilidade do uso de monitoramento eletrônico,
estando 24h por dia sob a vigilância do Estado, fato que manteria o paciente sob tutela e
guarda do sistema penitenciário estadual" (e-STJ fl. 90).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 89).
É o relatório. Decido .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
-, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi mantida a prisão (e-STJ fls. 735):
[...] Em estando os réus a responderem ao processo presos, e me parecendo
inteiramente presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão
preventiva não vejo motivos ou lógica para que já agora pronunciados
retornem prematuramente à liberdade, sem que sejam previamente julgados
por seus pares [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 73/75):
[...] No tocante à necessidade da prisão, tal questão já foi enfrentada por esta
Câmara, sendo denegada a ordem em outros dois habeas corpus impetrados
em favor do paciente (HC 0009175-52.2019 e HC 0020942-53.2020),
tratando-se de reiteração de pedido sem a existência de fato novo, não
havendo razão para ser alterado aquele entendimento.
Vê-se que a Câmara por duas vezes entendeu que a prisão cautelar do
acusado se fazia necessária, tendo o colegiado reconhecido a validade do
decreto criticado, afastado o excesso de prazo, bem como a incidência da
Recomendação n° 62 do CNJ, considerando suficientemente fundamentadas
as decisões respectivas, eis que escoradas na gravidade em concreto dos
fatos, mormente o envolvimento de pessoas apontadas como integrantes de
milícia .
Destaco ainda que a via estreita do habeas não é a própria para o exame da
prova da autoria, nem para a discussão acerca de supostas divergências entre
os depoimentos dos acusados e das testemunhas, o que deve ser apurado no
curso da instrução, devendo o julgador, no momento, se valer da dinâmica
fática apontada na exordial acusatória.
Noutro giro, também não há que se falar em falta de contemporaneidade,
porquanto o delito imputado ao paciente e ao corréu ocorreu em 25/03/2016,
tendo sido decretada, primeiramente, em 28/07/2016, a prisão temporária,
seguindo-se a preventiva em decisão datada de 16/05/2017, cujo mandado de
prisão foi cumprido três meses depois, em agosto de 2017, restando evidente
a proximidade do fato com a prisão cautelar, sem esquecer a própria
complexidade do feito como revela a leitura da denúncia. Repito que nada de
novo surgiu, exceto a pronúncia do paciente, tendo a Câmara entendimento
firmado no sentido de que em regra o acusado deve recorrer na condição
em que se encontrava no curso da instrução, certo que tal regra também
pode ser aplicada ao Tribunal do Júri com a pronúncia, não se mostrando
lógica a ideia de que a prisão cautelar se fez necessária no curso da
instrução, e, depois, com a pronúncia, ela não se faz mais necessária,
evidentemente quando não se discute a homogeneidade entre a medida
cautelar e aquela a ser aplicada em eventual provimento jurisdicional
positivo .
Na verdade, como já o fizera anteriormente, o juiz manteve a prisão cautelar
com destaque à ausência de qualquer alteração fática que fundamentou a
decretação da prisão cautela r, asseverando a gravidade em concreto do fato
que em tese envolve a atuação de milicianos.
A meu sentir, a decisão atacada não pode ser taxada de desprovida de
fundamentação, porque se escorou, basicamente, na inexistência de qualquer
fato novo e na gravidade em concreto do fato, pois se trata de fato gravíssimo
com grande repercussão na ordem jurídica [...]
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos
concretos, a periculosidade do recorrente que, junto com o corréu, efetuaram
inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima fatal e outras duas vítimas que
sobreviveram, além de subtraírem, mediante violência, celulares e R$ 70,00 das
mesmas vítimas (e-STJ fls. 101/103).
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja
pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Nesse sentido, grifei:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER
ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada
e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida na sentença com
motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato
delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real
gravidade do crime, especialmente na participação do recorrente e de outros
acusados em organização criminosa denominada Liga da Justiça, na
medida em que se organizaram e estipularam funções de planejamento e de
execução de delitos, utilizando modus operandi de grupo criminoso
conhecido por milícia, tais como homicídios, cobrança extorsiva de taxas de
segurança e porte ilegal de arma de fogo .
3. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da
custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 99.811/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO VISUALIZADO. SÚMULA 21 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. WRITNÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e
LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade
social do agente, evidenciada pelo modus operandi perpetrado - na presença
de diversas testemunhas, matou seu colega de trabalho, em razão de
desavença por motivo fútil, mediante o uso de uma faca. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Excesso de prazo não visualizado. Na espécie, é ressaltado que a fase
instrutória já teve fim e que, no momento, a marcha processual perante o
Juízo de primeiro grau foi interrompida para análise de recurso em sentido
estrito apresentado pela defesa. Ainda, incide no caso o enunciado da súmula
de n. 21 desta Corte, segundo a qual "Pronunciado o reu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução".
6. Writ não conhecido.
(HC 498.801/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?