Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138387 - RJ (2020/0313698-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : ROQUELANDE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO OGLIARUSO DE SOUZA - RJ176750
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU : ALEXANDRE DA SILVA PEDROSA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ROQUELANDE RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0059164-
90.2020.8.19.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado (e-STJ fls. 284/285) e
pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2°, II e IV, (duas
vezes), 121, § 2°, II e IV, c/c artigo 14, II e 157, § 2°,I, todos do Código Penal, mantida a
custódia cautelar (e-STJ fls. 733/735). Inconformada, a defesa pleiteou a revogação da
prisão preventiva do recorrente, sendo indeferido o pleito pelo Juízo da 4a Vara Criminal
da Comarca de Duque de Caxias/RJ (e-STJ fl. 809).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em
síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação
cautelar do recorrente. Contudo, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, denegaram
a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 69/70):
HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - HOMICÍDIO
CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES) - ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PRISÃO CAUTELAR -
NECESSIDADE RECONHECIDA EM OUTROS HABEAS - PRONÚNCIA -
PRISÃO MANTIDA - NECESSIDADE DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO - GRAVIDADE EM CONCRETO
SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA -
CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO E A PRISÃO CAUTELAR -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA A
via estreita do habeas não é a própria para o enfrentamento da prova da
Processos na página
2020/0313698-4Confirma a exclusão?