Informações do processo 2020/0313359-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

KAREN SOUZA CUNHA e SARA PINHEIRO DANTAS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no
Habeas Corpus n. 202000314011.

Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade às Recorrentes ou,
subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação

Penal n. 201989301517) verifica-se que, em 28/07/2020 , a Magistrada singular proferiu
sentença absolutória
em favor das Recorrentes, com a expedição de alvarás de soltura.

Portanto, constata-se a superveniente perda de objeto recursal.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 14312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão