Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138397 - SE (2020/0313359-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : SARA PINHEIRO DANTAS (PRESO)
RECORRENTE : KAREN SOUZA CUNHA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU : KAROLINE SILVA DE MORAES
CORRÉU : BRUNA STEFANY DOS SANTOS SILVA
CORRÉU : WANDERSON SANTOS RODRIGUES
CORRÉU : JESSICA DA SILVA SANTOS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
KAREN SOUZA CUNHA e SARA PINHEIRO DANTAS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202000314011.
Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade às Recorrentes ou,
subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação
Penal n. 201989301517) verifica-se que, em 28/07/2020, a Magistrada singular proferiu
sentença absolutória em favor das Recorrentes, com a expedição de alvarás de soltura.
Portanto, constata-se a superveniente perda de objeto recursal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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