Informações do processo 2020/0315544-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138474
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim
ementado (fl. 237):

PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fUmus comissi delicti e o
periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.

2. O risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para
que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão
preventiva.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.

No presente recurso, alega que não teriam sido apresentados fundamentos
concretos que justificassem a segregação cautelar do paciente.

Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará de soltura.

Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido.

Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do
recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 181-
182):

Com base no art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da
comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, o que equivale à
representação pela decretação da prisão preventiva do autuado.

Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular
a peça, razão pela qual a homologo, na forma legal.

Conforme consta no APFD, policiais militares em patrulhamento avistaram os autuados em
movimentação típica do tráfico de drogas, sendo que o autuado JHONATA estava com rádio
comunicador em mãos. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, os autuados tentaram
se evadir, sendo os mesmos detidos. Em revista ao autuado FABIO foi apreendida sacola
contendo 86 pedras de crack, 79 papelotes de cocaína, 62 buchas de maconha e
R$135,00 em espécie, além de papel com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes.
Com o indiciado JHONATA foi apreendido o rádio comunicador citado.

Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do
indiciado FABIO, sendo (02) Ações Penais arquivadas, (01) Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos arquivado e (01) Medida Protetiva de Urgência arquivada, além de (02) Guias
de Execução Criminal . Por sua vez, não foram encontrados registros criminais do indiciado
JHONATA.

Pois bem, neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e
destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.

No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios
objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: I-
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.

Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetos e
subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares
do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa.
Em relação ao autuado FÁBIO , é possível concluir que existem provas suficientes da
existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado
realmente tenha praticado os crimes que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento,
o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra
temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este em liberdade poderá voltar a
cometer atos da mesma natureza, vez que o autuado possui outros processos em seu
desfavor, inclusive com Guia de Execução.

Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO
AUTUADO FÁBIO DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da
instrução criminal. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva com validade até 08/07/2040,
considerando o prazo prescricional.

Como se vê, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
reiteração delitiva do recorrente, sendo destacado que o autuado possui duas guias de
execução criminal.

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a

periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.

Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.

Ademais, destaco que havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse
respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim
ementado (fl. 237):

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fUmus comissi delicti e
o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.

2. O risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio
social, para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo
para a prisão preventiva.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.

No presente recurso, alega que não teriam sido apresentados fundamentos
concretos que justificassem a segregação cautelar do paciente.

Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 181-
182):

Trata-se de Auto de prisão em flagrante, em desfavor de FABIO DA SILVA e
JHONATA MATOS SANTANA, por suposta infração ao delito previsto Artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, na forma do Artigo 29 do CPB.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a situação de

pandemia global em razão da contaminação do vírus COVID-19, bem como o
disposto pelo Ato Normativo n° 64/2020, que regulamenta sobre medidas de
prevenção ao contágio a serem adotadas, e os Termos da Recomendação n° 62/2020
do Conselho Nacional de Justiça.

Considerando, ainda, que entre as determinações tomadas estão as suspensões das
Audiências e demais atos processuais, incluindo entre estes a realização de Audiência
de Custódia, bem como a necessidade de, em respeito ao princípio da Dignidade da
Pessoa Humana e aos Pactos Internacionais de Direitos Humanos ao qual o Brasil é
signatário, se analisar a legalidade da prisão em flagrante em prazo razoável,
justifica-se que, neste período excepcional, a realização da Audiência de
apresentação seja realizada posteriormente, a critério do Juiz Natural da causa.

Isto posto, passo a análise do Auto de Prisão em Flagrante.

Com base no art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente
através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, o
que equivale à representação pela decretação da prisão preventiva do autuado.

Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a
macular a peça, razão pela qual a homologo, na forma legal.

Conforme consta no APFD, policiais militares em patrulhamento avistaram os
autuados em movimentação típica do tráfico de drogas, sendo que o autuado
JHONATA estava com rádio comunicador em mãos. Ao se aproximarem para
realizar a abordagem, os autuados tentaram se evadir, sendo os mesmos detidos. Em
revista ao autuado FABIO foi apreendida sacola contendo 86 pedras de crack, 79
papelotes de cocaína, 62 buchas de maconha e R$135,00 em espécie, além de
papel com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes. Com o indiciado
JHONATA foi apreendido o rádio comunicador citado.

Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros
criminais do indiciado FABIO, sendo (02) Ações Penais arquivadas, (01)
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos arquivado e (01) Medida Protetiva de
Urgência arquivada, além de (02) Guias de Execução Criminal. Por sua vez, não
foram encontrados registros criminais do indiciado JHONATA.

Pois bem, neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida
excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os
chamados requisitos subjetivos.

No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios
objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes
hipóteses: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão
preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar
a manutenção da medida.

Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos
objetos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos

requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a
medida cautelar mais gravosa.

Em relação ao autuado FÁBIO, é possível concluir que existem provas suficientes da
existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o
autuado realmente tenha praticado os crimes que lhe foi atribuído, estando presente,
neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste
momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este em
liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, vez que o autuado
possui outros processos em seu desfavor, inclusive com Guia de Execução .

Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
DO AUTUADO FÁBIO DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei
Penal e conveniência da instrução criminal. Expeça-se o Mandado de Prisão
Preventiva com validade até 08/07/2040, considerando o prazo prescricional.

Como se vê, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
reiteração delitiva do recorrente, sendo destacado que o autuado possui outros processos
em seu desfavor, inclusive com Guia de Execução.

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.

Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.

Ademais, destaco que havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse
respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão