Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138474 - ES (2020/0315544-9)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : FABIO SILVA SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim
ementado (fl. 237):

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fUmus comissi delicti e
o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.

2. O risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio
social, para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo
para a prisão preventiva.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.

No presente recurso, alega que não teriam sido apresentados fundamentos
concretos que justificassem a segregação cautelar do paciente.

Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 181-
182):

Trata-se de Auto de prisão em flagrante, em desfavor de FABIO DA SILVA e
JHONATA MATOS SANTANA, por suposta infração ao delito previsto Artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, na forma do Artigo 29 do CPB.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a situação de

Processos na página

2020/0315544-9