Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138474 - ES (2020/0315544-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : FABIO SILVA SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim
ementado (fl. 237):
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fUmus comissi delicti e
o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.
2. O risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio
social, para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo
para a prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
delito de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo a ordem foi
denegada.
No presente recurso, alega que não teriam sido apresentados fundamentos
concretos que justificassem a segregação cautelar do paciente.
Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente
constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 181-
182):
Trata-se de Auto de prisão em flagrante, em desfavor de FABIO DA SILVA e
JHONATA MATOS SANTANA, por suposta infração ao delito previsto Artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, na forma do Artigo 29 do CPB.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a situação de
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2020/0315544-9Confirma a exclusão?