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Movimentações Ano de 2020
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2188486-37.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, porque "transportava, para fins de tráfico, 01 (UM) TIJOLO DE
MACONHA, pesando cerca de 630g (seiscentos e trinta gramas), e mais 02 (DUAS)
PORÇÕES DE MACONHA, pesando cerca de 26g (vinte e seis gramas)" (e-STJ fl. 87).
Impetrado prévio writ na origem, a defesa sustentou a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretara;
o fato de ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do ora recorrente;
e o descumprimento do previsto no art. 295 do Código de Processo Penal, visto que o
então paciente possuía nível superior e até a data de impetração do habeas corpus não
estaria em cela especial.
A ordem foi denegada "com recomendação ao Juízo para que confirme o
efetivo cumprimento da determinação junto ao estabelecimento prisional e, em caso de
não cumprimento, reavalie a custódia cautelar" (e-STJ fls. 153/159).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz que "referida
ilegalidade não pode ser convalidada. Verificada a ilegalidade consubstanciada na
manutenção de prisão em total desconformidade com a Lei, ela deveria ser sanada
com a imediata soltura do recorrente, ou ao menos substituída por outra medida
cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 167).
No mais, reitera as alegações originárias, asseverando que a "quantidade da
droga não é fato suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais
rigorosa do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em plena pandemia do COVID-
19" (e-STJ fl. 169).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 206/208.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso
(e-STJ fls. 248/251).
É o relatório.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 213/214 dão
conta de que, no dia 6/11/2020, foi concedida liberdade provisória ao ora recorrente.
Consta, ainda, que em 12/11/2020 foi proferida sentença, absolvendo-o "do crime
tipificado na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-
STJ fl. 214).
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial
concedendo liberdade ao ora recorrente, sendo, posteriormente, proferida sentença
absolutória, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 606014 (2020/0206174-4) em 25/11/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2188486-37.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, porque "transportava, para fins de tráfico, 01 (UM) TIJOLO DE
MACONHA, pesando cerca de 630g (seiscentos e trinta gramas), e mais 02 (DUAS)
PORÇÕES DE MACONHA, pesando cerca de 26g (vinte e seis gramas)" (e-STJ fl. 87).
Impetrado prévio writ na origem, a defesa sustentou a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretara;
ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do ora recorrente;
e o descumprimento do previsto no art. 295 do Código de Processo Penal, visto que o
então paciente possuía nível superior e até a data de impetração do habeas corpus não
estaria em cela especial.
A ordem foi denegada, "com recomendação ao Juízo para que confirme o
efetivo cumprimento da determinação junto ao estabelecimento prisional e, em caso de
não cumprimento, reavalie a custódia cautelar" (e-STJ fls. 153/159).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz que "referida
ilegalidade não pode ser convalidada. Verificada a ilegalidade consubstanciada na
manutenção de prisão em total desconformidade com a Lei, ela deveria ser sanada
com a imediata soltura do recorrente, ou ao menos substituída por outra medida
cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 167).
No mais, reitera as alegações originárias, asseverando que a "quantidade da
droga não é fato suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais
rigorosa do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em plena pandemia do COVID-
19" (e-STJ fl. 169).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, o recorrente foi surpreendido transportando
quase 700g (setecentos gramas) de maconha, circunstância que, em uma análise
perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia
preventiva.
Noutro ponto, vale ressaltar que a prisão especial consiste exclusivamente
no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento
específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento; a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (§§1°, 2° e 3° do
art. 295 do Código de Processo Penal).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial sobre o
cumprimento dos §§1°, 2° e 3° do art. 295 do CPP - e o envio de cópia de eventuais
decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva, ressaltando-
se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?