Informações do processo 2020/0317569-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138609
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2188486-37.2020.8.26.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, porque
"transportava, para fins de tráfico, 01 (UM) TIJOLO DE
MACONHA, pesando cerca de 630g (seiscentos e trinta gramas), e mais 02 (DUAS)
PORÇÕES DE MACONHA, pesando cerca de 26g (vinte e seis gramas)"
(e-STJ fl. 87).

Impetrado prévio writ na origem, a defesa sustentou a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretara;
o fato de ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do ora recorrente;
e o descumprimento do previsto no art. 295 do Código de Processo Penal, visto que o
então paciente possuía nível superior e até a data de impetração do
habeas corpus não
estaria em cela especial.

A ordem foi denegada "com recomendação ao Juízo para que confirme o
efetivo cumprimento da determinação junto ao estabelecimento prisional e, em caso de
não cumprimento, reavalie a custódia cautelar"
(e-STJ fls. 153/159).

Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz que "referida
ilegalidade não pode ser convalidada. Verificada a ilegalidade consubstanciada na
manutenção de prisão em total desconformidade com a Lei, ela deveria ser sanada
com a imediata soltura do recorrente, ou ao menos substituída por outra medida
cautelar diversa da prisão"
(e-STJ fl. 167).

No mais, reitera as alegações originárias, asseverando que a "quantidade da
droga não é fato suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais
rigorosa do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em plena pandemia do COVID-

19" (e-STJ fl. 169).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 206/208.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso
(e-STJ fls. 248/251).

É o relatório.

Decido .

Informações prestadas pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 213/214 dão
conta de que, no dia 6/11/2020, foi concedida liberdade provisória ao ora recorrente.
Consta, ainda, que em 12/11/2020 foi proferida sentença, absolvendo-o
"do crime
tipificado na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal"
(e-
STJ fl. 214).

Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial
concedendo liberdade ao ora recorrente, sendo, posteriormente, proferida sentença
absolutória, o presente recurso perdeu seu objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo
prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 8427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 606014 (2020/0206174-4) em 25/11/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2188486-37.2020.8.26.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, porque "transportava, para fins de tráfico, 01 (UM) TIJOLO DE
MACONHA, pesando cerca de 630g (seiscentos e trinta gramas), e mais 02 (DUAS)
PORÇÕES DE MACONHA, pesando cerca de 26g (vinte e seis gramas)" (e-STJ fl. 87).

Impetrado prévio writ na origem, a defesa sustentou a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretara;
ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do ora recorrente;
e o descumprimento do previsto no art. 295 do Código de Processo Penal, visto que o
então paciente possuía nível superior e até a data de impetração do habeas corpus não
estaria em cela especial.

A ordem foi denegada, "com recomendação ao Juízo para que confirme o
efetivo cumprimento da determinação junto ao estabelecimento prisional e, em caso de
não cumprimento, reavalie a custódia cautelar" (e-STJ fls. 153/159).

Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz que "referida
ilegalidade não pode ser convalidada. Verificada a ilegalidade consubstanciada na
manutenção de prisão em total desconformidade com a Lei, ela deveria ser sanada
com a imediata soltura do recorrente, ou ao menos substituída por outra medida
cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 167).

No mais, reitera as alegações originárias, asseverando que a "quantidade da
droga não é fato suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais

rigorosa do ordenamento jurídico brasileiro, ainda mais em plena pandemia do COVID-
19" (e-STJ fl. 169).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, ao que parece, o recorrente foi surpreendido transportando
quase 700g (setecentos gramas) de maconha, circunstância que, em uma análise
perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia
preventiva.

Noutro ponto, vale ressaltar que a prisão especial consiste exclusivamente
no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento
específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento; a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (§§1°, 2° e 3° do
art. 295 do Código de Processo Penal).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial sobre o
cumprimento dos §§1°, 2° e 3° do art. 295 do CPP - e o envio de cópia de eventuais
decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva, ressaltando-
se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela

Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 14409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão