Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138609 - SP (2020/0317569-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI (PRESO)
ADVOGADO : FABRICIO PEREIRA DE LIMA - SP296427
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEXANDRE FERRAZ OLSZEWSKI desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 218XXXX-37.2020.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, porque "transportava, para fins de tráfico, 01 (UM) TIJOLO DE
MACONHA, pesando cerca de 630g (seiscentos e trinta gramas), e mais 02 (DUAS)
PORÇÕES DE MACONHA, pesando cerca de 26g (vinte e seis gramas)" (e-STJ fl. 87).
Impetrado prévio writ na origem, a defesa sustentou a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretara;
ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do ora recorrente;
e o descumprimento do previsto no art. 295 do Código de Processo Penal, visto que o
então paciente possuía nível superior e até a data de impetração do habeas corpus não
estaria em cela especial.
A ordem foi denegada, "com recomendação ao Juízo para que confirme o
efetivo cumprimento da determinação junto ao estabelecimento prisional e, em caso de
não cumprimento, reavalie a custódia cautelar" (e-STJ fls. 153/159).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz que "referida
ilegalidade não pode ser convalidada. Verificada a ilegalidade consubstanciada na
manutenção de prisão em total desconformidade com a Lei, ela deveria ser sanada
com a imediata soltura do recorrente, ou ao menos substituída por outra medida
cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 167).
No mais, reitera as alegações originárias, asseverando que a "quantidade da
droga não é fato suficiente para justificar a manutenção da medida cautelar mais
Processos na página
2020/0317569-4 • 218XXXX-37.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?