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Movimentações Ano de 2020
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de peça essencial.
Alega que juntou aos autos os documentos de fl. 62-65, contendo o decreto
preventivo e outros documentos pertinentes ao caso.
Considerando a juntadas da peça essencial, reconsidero a decisão de fls. 56-58 e
passo a análise do pedido liminar.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE
RECURSO EM LIBERDADE -NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO
- PRISÃO DOMICILIAR - CORONAVÍRUS - NÃO CABIMENTO -
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Paciente
condenado a cumprir pena de 06 anos e 06meses de reclusão em regime inicial
fechado, com negativa de recurso em liberdade. 2. Necessidade de manutenção da
segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela
existência de notícia-crime deque o agente possuía um mandado de prisão em aberto
expedido pela Comarca de Mogi Mirim/SP, o que de fato foi verificado, sem olvidar
que, em sua residência, foram apreendidas 131,7 g de maconha e que há informação
de que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, a evidenciar a reiteração
delitiva. 3. Foi mantido preso durante toda a instrução, mostrando-se em
contrassenso colocá-lo em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da
condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 4. Não comprovou ocupação
lícita, o que demonstra que supostamente vive das atividades relacionadas ao tráfico,
e indicou residência fixa em outro Estado da Federação, sendo a prisão necessária
para garantir a ordem pública. 5. Não se mostra possível a concessão de prisão
domiciliar, na medida em que as disposições contidas na Recomendação n.° 62 do
CNJ e na Portaria Conjunta n.° 19/PR-TJMG/2020 não têm efeito vinculante,
devendo ser avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto, como feito pelo Juízo
monocrático. 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2020 e, em
seguida, condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 660 dias-
multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva, negativa de autoria e decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação da
custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para aguardar em
liberdade até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão do direito de
recorrer em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.
Na origem, o processo n. 0036058-23.2019.8.13.0026 encontra-se conclusos ao
relator do recurso de apelação, conforme informações processuais eletrônicas do site do
Tribunal a quo consultadas em 1/12/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Inicialmente, verifica-se que a matéria referente ao decurso do prazo de 90 dias
sem reavaliação da custódia não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de
origem, conforme cópia de decisão de fls. 21-23. Então, esse ponto não poderá ser
conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, verificada a supressão de instância, não há como perquirir acerca
desta matéria. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018,
DJe 09/04/2018; HC 430.992/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018; AgRg no HC 363.567/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017.
Ademais, cabe salientar que em sede de habeas corpus não há espaço para
discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em
comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, a impetração não
será conhecida nesse ponto.
Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
Consta da sentença, no que diz respeito a prisão preventiva (fl. 30):
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e o respectivo regime inicial
fixado para cumprimento, não há se falar em substituição da pena em
restritivas de direitos, nem da suspensão condicional da pena, sendo certo,
ainda, que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, razão
pela qual não se sobrevém qualquer fato novo que recomende a concessão
da liberdade . Portanto, para apelar, somente encarcerado.
Por sua vez, consta do decreto de prisão (fl. 62):
Verificando o teor do APFD, entendo pela conversão da prisão em flagrante
em preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e para a
garantia da ordem pública, havendo a prova da materialidade e indícios de
autoria delitiva.
No que se refere a garantia da ordem pública, o jurista Guilherme de Souza
Nucci 1 ao discorrer sobre o tema demonstra que esta deverá "ser visualizada
pelo binômio gravidade da infração + repercussão social".
Com base neste entendimento, é de se notar que de fato está presente a
garantia da ordem pública. Isto, ao se levar em conta a gravidade do crime de
tráfico de entorpecentes. Além disso houve a apreensão de 06 seis celulares,
06 seis invólucros de maconha, conforme Exame Preliminar Constatação
em Substância Entorpecente, 01 (um) balança de precisão e um cigarro
artesanal.
A repercussão social, de outro norte, está presente na medida em que o delito
está sendo cada vez mais crescente nesta cidade, cabendo ao Judiciário
prevenir e punir o crime, principalmente, face à sua seriedade e gravidade.
Por tais razões e na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal,
CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão do flagrado ANDRÉ LUIZ
FERTIL, pela garantia da ordem pública.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação evidenciada na
apreensão do entorpecente, todavia, a quantidade não é expressiva, qual seja, 131,7
gramas de maconha (fls. 38 e 40).
Nesse sentido, a Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de
não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão
por risco social.
Ademais, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão,
fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de
fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de
presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto
prisional.
Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta
Turma do Tribunal, reconheço a ilegalidade arguida.
Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus, para a soltura do paciente,
ANDRÉ LUIZ FÉRTIL, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da
prisão, por decisão fundamentada.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE
RECURSO EM LIBERDADE -NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO
- PRISÃO DOMICILIAR - CORONAVÍRUS - NÃO CABIMENTO -
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Paciente
condenado a cumprir pena de 06 anos e 06meses de reclusão em regime inicial
fechado, com negativa de recurso em liberdade. 2. Necessidade de manutenção da
segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela
existência de notícia-crime deque o agente possuía um mandado de prisão em aberto
expedido pela Comarca de Mogi Mirim/SP, o que de fato foi verificado, sem olvidar
que, em sua residência, foram apreendidas 131,7 g de maconha e que há informação
de que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, a evidenciar a reiteração
delitiva. 3. Foi mantido preso durante toda a instrução, mostrando-se em
contrassenso colocá-lo em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da
condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 4. Não comprovou ocupação
lícita, o que demonstra que supostamente vive das atividades relacionadas ao tráfico,
e indicou residência fixa em outro Estado da Federação, sendo a prisão necessária
para garantir a ordem pública. 5. Não se mostra possível a concessão de prisão
domiciliar, na medida em que as disposições contidas na Recomendação n.° 62 do
CNJ e na Portaria Conjunta n.° 19/PR-TJMG/2020 não têm efeito vinculante,
devendo ser avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto, como feito pelo Juízo
monocrático. 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2020 e, em
seguida, condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 660 dias-
multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva, negativa de autoria e decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação da
custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para aguardar em
liberdade até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão do direito de
recorrer em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.
Na origem, o processo n. 0036058-23.2019.8.13.0026 encontra-se com remessa
ao tribunal local, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo
consultadas em 26/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Inicialmente, verifica-se que a matéria referente ao decurso do prazo de 90 dias
sem reavaliação da custódia não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de
origem, conforme cópia de decisão de fls. 21-23. Então, esse ponto não poderá ser
conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, verificada a supressão de instância, não há como perquirir acerca
desta matéria. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018,
DJe 09/04/2018; HC 430.992/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018; AgRg no HC 363.567/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017.
Ademais, cabe salientar que em sede de habeas corpus não há espaço para
discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em
comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, a impetração não
será conhecida nesse ponto.
Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
Consta da sentença, no que diz respeito a prisão preventiva (fl. 30):
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e o respectivo regime inicial
fixado para cumprimento, não há se falar em substituição da pena em
restritivas de direitos, nem da suspensão condicional da pena, sendo certo,
ainda, que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, razão
pela qual não se sobrevém qualquer fato novo que recomende a concessão
da liberdade . Portanto, para apelar, somente encarcerado.
Como se vê, a decisão de prisão preventiva foi mantida na sentença, destacando-
se que acusado permaneceu preso durante todo o processo, razão pela qual não se
sobrevém qualquer fato novo que recomende a concessão da liberdade.
Entretanto, a defesa não juntou o decreto prisional, peça essencial ao deslinde da
controvérsia. Resta, portanto, impossibilitada a análise do pedido de revogação da prisão
preventiva.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas
corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações,
sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n.
289076/SP _ 5 a T. _ unânime _ Rel. Min. Regina Helena Costa _ DJe 19/5/2014; AgRg
no HC n. 291366/PE _ 6a T. _ unânime _ Rel. Min. Rogério Schietti Cruz _ DJe
29/5/2014; HC n. 269077/PE _ 6a T. _ Rel. Min. Sebastião Reis Júnior _ DJe 2/6/2014).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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