Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629401 - MG (2020/0314921-7)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO E OUTROS

ADVOGADOS : JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - SP139708

ELAINE APARECIDA DE SOUSA - SP387554

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ANDRE LUIZ FERTIL (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 21):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE
RECURSO EM LIBERDADE -NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO
- PRISÃO DOMICILIAR - CORONAVÍRUS - NÃO CABIMENTO -
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Paciente
condenado a cumprir pena de 06 anos e 06meses de reclusão em regime inicial
fechado, com negativa de recurso em liberdade. 2. Necessidade de manutenção da
segregação cautelar em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela
existência de notícia-crime deque o agente possuía um mandado de prisão em aberto
expedido pela Comarca de Mogi Mirim/SP, o que de fato foi verificado, sem olvidar
que, em sua residência, foram apreendidas 131,7 g de maconha e que há informação
de que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, a evidenciar a reiteração
delitiva. 3. Foi mantido preso durante toda a instrução, mostrando-se em
contrassenso colocá-lo em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da
condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 4. Não comprovou ocupação
lícita, o que demonstra que supostamente vive das atividades relacionadas ao tráfico,
e indicou residência fixa em outro Estado da Federação, sendo a prisão necessária
para garantir a ordem pública. 5. Não se mostra possível a concessão de prisão
domiciliar, na medida em que as disposições contidas na Recomendação n.° 62 do
CNJ e na Portaria Conjunta n.° 19/PR-TJMG/2020 não têm efeito vinculante,
devendo ser avaliadas as circunstâncias de cada caso concreto, como feito pelo Juízo
monocrático. 6. Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2020 e, em
seguida, condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 660 dias-
multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33,
caput, da Lei
11.343/2006.

Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva, negativa de autoria e decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação da
custódia.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para aguardar em
liberdade até o julgamento do presente
writ e, no mérito, a concessão do direito de
recorrer em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.

Processos na página

2020/0314921-7