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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO
DOMICILIAR. ALEGADO RISCO DE CONTÁGIO PELO
COVID-19. NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO LIMINAR
NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a
não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
2. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de WILDES BISPO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de
agosto de 2020 e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput,
da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei n° 10.826/03. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente e o parcial trancamento da ação penal.
Requer a concessão da ordem nos mesmos termos do habeas
corpus impetrado no Tribunal de origem, alegando para tanto a insuficiência
de fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante, o risco de contaminação do paciente pelo novo coronavírus e a
atipicidade do fato imputado ao paciente em relação ao disposto no art. 12, da
Lei n° 10.826/03.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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