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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 508944 (2019/0128532-1) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
DECISÃO
ALBERT CRISTIAN FOGAÇA D’OLIVEIRA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do
Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2264587-18.2020.8.26.0000, em que foi
mantida a decisão de primeiro grau, que determinou a prévia realização de
exame criminológico, antes da apreciação do pedido de progressão de regime .
Na hipótese, a defesa assere que “deve-se cassar a decisão que
determinou o exame por carecer de fundamentação idônea, visto que não foi
devidamente fundamentada o pedido do exame criminológico, visto que foi de
encontro ao entendimento majoritário da jurisprudência, que rechaça o exame com
base na gravidade do crime" (fls. 4-5).
Na hipótese, o Juízo singular, ao determinar a realização de exame
pericial, apontou que “o sentenciado fora condenado porque guardava e tinha em
depósito, sem autorização legal, para fornecimento a consumo alheio, considerável
quantidade de ‘cocaína’, além de ‘maconha’, a indicar que faz dessa nefasta
atividade criminosa o seu modo de vida , o que, por si só, legitima a providência
acima alvitrada" (fl. 22, destaquei).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o
fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos " (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
Todavia, sequer o cumprimento da reprimenda é capaz de fornecer
um juízo de certeza acerca da possibilidade de reiteração da prática de condutas
delitivas, quiçá a elaboração de laudos periciais no decurso da execução penal.
Trata-se, justamente, da formulação de prognóstico sobre a possibilidade de o
sentenciado, após a progressão ao semiaberto, retornar paulatinamente ao convício
social, ou seja, um provável desenvolvimento futuro .
Esta Corte Superior possui o entendimento de que “[a] gravidade
dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena
ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da
execução penal " ( HC n. 429.176/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5 a T., DJe
14/3/2018, grifei).
Todavia, na hipótese, o Juízo de primeiro grau entendeu devida a
postergação da análise do benefício sob o fundamento de que o atestado de bom
comportamento carcerário não é suficiente para aferir o preenchimento do
requisito de ordem subjetiva , porquanto o sentenciado cometeu crimes graves,
circunstâncias já sopesadas pelo Juízo de conhecimento e que, sem maiores
detalhamentos, não justifica a negativa da benesse ou a determinação da produção
da prova pericial, uma vez que não reflete a avaliação do efetivo cumprimento
da pena pelo condenado .
Confira-se:
[...]
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade
abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a
cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito
tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para
obstar a progressão de regime .
III - In casu, ao cassar o benefício concedido pelo Juízo da
Execução Penal, o eg. Tribunal de Justiça se valeu do argumento de
que o paciente teria cometido faltas graves, porém não as
individualizou, o que impede a sua utilização como argumento para
afastar o merecimento do apenado.
IV - O v. acórdão valeu-se, ainda, da gravidade dos crimes pelos
quais o paciente foi condenado e de afirmações genéricas no
sentido de que o paciente "tem evidente tendência à prática de
crimes graves" porém, realizado exame criminológico, não foi
indicado qualquer elemento que possa indicar que o paciente
apresenta traço de personalidade que o impeça de receber o
benefício da progressão de regime.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar a decisão do eg. Tribunal a quo, fazendo prevalecer a
progressão de regime concedida pelo d. Juízo da Execução Penal,
confirmando a liminar ( HC n. 443.838/SP , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5a T., DJe 4/6/2018, grifei).
Dessa forma, o que se percebe é que não foi examinado o pleito
defensivo e, ainda, determinada a prévia realização de exame criminológico
sem a devida fundamentação , a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de cassar a decisão de primeira
instância e determinar que o Juízo de primeiro grau aprecie imediatamente o pleito
defensivo nos estritos termos dos requisitos legais, independentemente da
realização de exame criminológico .
Comunique-se, com urgência .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
HABEAS CORPUS N° 629464 - SP (2020/0315346-6)
IMPETRANTE : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEONARDO LUCAS PAULIN (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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