Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629421 - SP (2020/0315037-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO E OUTROS
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232
CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345
SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALBERT CRISTIAN FOGACA DE OLIVEIRA (PRESO)
OUTRO NOME : ALBERT CRISTIAN FOGAÇA D'OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALBERT CRISTIAN FOGAÇA D’OLIVEIRA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do
Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 226XXXX-18.2020.8.26.0000, em que foi
mantida a decisão de primeiro grau, que determinou a prévia realização de
exame criminológico, antes da apreciação do pedido de progressão de regime.
Na hipótese, a defesa assere que “deve-se cassar a decisão que
determinou o exame por carecer de fundamentação idônea, visto que não foi
devidamente fundamentada o pedido do exame criminológico, visto que foi de
encontro ao entendimento majoritário da jurisprudência, que rechaça o exame com
base na gravidade do crime” (fls. 4-5).
Decido.
Na hipótese, o Juízo singular, ao determinar a realização de exame
pericial, apontou que “o sentenciado fora condenado porque guardava e tinha em
depósito, sem autorização legal, para fornecimento a consumo alheio, considerável
quantidade de ‘cocaína’, além de ‘maconha’, a indicar que faz dessa nefasta
atividade criminosa o seu modo de vida, o que, por si só, legitima a providência
acima alvitrada” (fl. 22, destaquei).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o
fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
Processos na página
2020/0315037-2 • 226XXXX-18.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?