Informações do processo 2020/0315024-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 27/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CLEISSON PAIVA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu liminar nos autos do HC
5571495-38.2020.8.09.0000.

O paciente foi preso cautelarmente em 11/10/2020 por suposta infração ao art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Pretendendo a revogação da preventiva, impetrou habeas corpus sustentando
as seguintes teses: (1) violação de domicílio; (2) ausência dos requisitos legais; (3)
suficiência de cautelar diversa, nos termos da recomendação 62/20, do CNJ.

Indeferida a liminar, sobreveio o presente habeas corpus, reiterando a
argumentação anteriormente expendida.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou
sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido .

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar
impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de
instância (Súmula 691 do STF).

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância,
com explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 613.989/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
15/10/2020)

No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta
ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.

Veja, a propósito, os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ, fls. 58/59):

Examinando o auto de prisão em flagrante não identifiquei qualquer
ilegalidade ou nulidade formal a justificar o relaxamento da prisão. Embora
a defesa do autuado tenha afirmado que os policiais invadiram
deliberadamente a residência do custodiado, as informações constantes no
auto de prisão em flagrante revelam que, ao avistar os policiais, o autuado se
livrou de um pacote e correu para dentro da sua casa. Portanto, os policiais
somente ingressaram na residência do custodiado porque viram a referida
situação, isto é, não houve irregularidade na realização da prisão.

No caso, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão em
preventiva, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e por
serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares elencadas no artigo
319 do mesmo diploma legal.

A prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes encontram-se
demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e
pela própria prisão em flagrante. No caso, trata-se, nitidamente, de tráfico de
drogas, já que o autuado mantinha em depósito, em sua residência, uma
quantidade considerável de maconha (810g segundo o laudo de perícia
criminal), além de ter sido apreendida a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), provavelmente fruto da venda do entorpecente. Além
disso, a ficha de antecedentes criminais revela a reiteração da prática
criminosa, inclusive de tráfico de drogas.

Não vislumbro, na hipótese, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou

teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o decisum encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Esta Corte Superior entende que não é suficiente apenas a ocorrência de
crime permanente, são necessárias fundadas razões de que um delito está
sendo cometido para assim justificar o ingresso na residência do agente,
sendo esta a hipótese dos autos, já que os policiais avistaram o paciente em
atitude suspeita que, ao vê-los, empreendeu fuga e, no decorrer da
perseguição, dispensou dois pacotes no chão, contendo maconha e crack, e
adentrou na sua residência.

2. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada
na expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 569,72
gramas de maconha e 139,12 gramas de cocaína, e na fuga no momento da
abordagem policial, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4.  Habeas corpus denegado. (HC 439.076/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas
naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
resultando incabível a presente impetração.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Sem recurso, arquivem-se os autos

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 13470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão