Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629425 - GO (2020/0315024-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : GILMAR DIAS DA SILVA E OUTROS

ADVOGADOS : GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912

JÉSSICA LORRANE SOARES BARBOSA - GO060378

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : CLEISSON PAIVA DE ARAUJO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CLEISSON PAIVA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu liminar nos autos do HC
557XXXX-38.2020.8.09.0000.

O paciente foi preso cautelarmente em 11/10/2020 por suposta infração ao art.
33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

Pretendendo a revogação da preventiva, impetrou habeas corpus sustentando
as seguintes teses: (1) violação de domicílio; (2) ausência dos requisitos legais; (3)
suficiência de cautelar diversa, nos termos da recomendação 62/20, do CNJ.

Indeferida a liminar, sobreveio o presente habeas corpus, reiterando a
argumentação anteriormente expendida.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou
sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

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2020/0315024-6 557XXXX-38.2020.8.09.0000