Informações do processo 2020/0315335-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629475
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 09/12/2020 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS
EDUARDO ROCHA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.547.612-0/000.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso
nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, por
transportar em um veículo, junto com dois corréus, 206,9g (duzentos e seis gramas e nove
centigramas) de cocaína e 8,87kg (oito quilos e oitocentos e setenta gramas) de maconha. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 28/06/2020.

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, em acórdão assim ementado (fl. 179):

"EMENTA. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS - NECESSIDADE DE
PROVOCAÇÃO DO MAGSTRADO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA -
MANUTEÇÃO DAA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Conforme decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no
art. 316, parágrafo único do CPP não importa em revogação automática da prisão
cautelar, devendo ser instado o órgão prolator da decisão a sanar a omissão."

Sustenta o Impetrante, em suma, que a prisão deve ser relaxada, pois o Juízo de
primeira instância não reapreciou a preventiva no prazo de 90 dias fixado no parágrafo único do
art. 316 do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva do Paciente.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

De início, ressalto que o writ foi liminarmente indeferido pela Presidência do

Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 691/STF, em decisão reconsiderada em
sede de embargos de declaração às fls. 203-205, motivo pelo qual os autos me foram distribuídos
em 09/10/2020.

Quanto ao pleito de relaxamento da prisão preventiva em razão da não observância
do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, destaque-se que esta Corte Superior
tem entendido que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste
ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 15/06/2020).

Essa orientação também foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, no
Informativo de Jurisprudência n. 995 da Suprema Corte (12 a 16 de outubro de 2020), noticiou-
se o que se segue:

"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo
Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus
fundamentos.

O disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema a ser
interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias
à processualística e à efetividade da ordem penal. A exegese que se impõe é a que, à
luz do caput do artigo, extrai-se a regra de que, para a revogação da prisão
preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que
determinaram sua decretação, e não no mero decurso de prazos processuais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rechaça interpretações que associam,
automaticamente, o excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade, tendo
em vista: a) o critério de razoabilidade concreta da duração do processo, aferido à
luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, a
pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem
produzidas, etc.; e b) o dever de motivação das decisões judiciais [Constituição
Federal (CF), art. 93, IX] (2), que devem sempre se reportar às circunstâncias
específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos
abstratos das leis.

À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único,
do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Ao estabelecer
que 'Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a
necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal', o dispositivo não
determina a revogação da prisão preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la
periodicamente.

Mais ainda: o parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão
preventiva, não determina a renovação do título cautelar. Apenas dispõe sobre a
necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Logo, não se cuida de
prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial.

Portanto, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o
efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente
é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da
ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do
tempo.

No caso, trata-se de referendo de decisão do presidente do STF que, em sede de

plantão judiciário, após reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à
segurança pública, concedeu a suspensão de medida liminar proferida nos autos do
HC 191.836/SP e determinou a imediata prisão do paciente. A periculosidade do
agente do writ em foco para a segurança pública resta evidente, ante a gravidade
concreta do crime (tráfico transnacional de mais de 4 toneladas de cocaína,
mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais) e
a própria condição de liderança de organização criminosa de tráfico de drogas
atribuída ao paciente, reconhecida nas condenações antecedentes que somam 25
anos.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão em
suspensão de liminar, com a consequente confirmação da suspensão da decisão
proferida nos autos do HC 191.836/SP até o julgamento do writ pelo órgão
colegiado competente, determinando-se a imediata prisão do paciente, nos termos
do voto do ministro Luiz Fux (presidente e relator), vencido o ministro Marco
Aurélio, que inadmitia a possibilidade de presidente cassar individualmente decisão
de um integrante do STF. O ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, não
conhecia da suspensão e, vencido, ratificou a liminar.

(1) CPP: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a
prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o
órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90
(noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a
prisão ilegal."

(2) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação' SL 1395-MC Ref/SP, rel.
min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. (SL-1395)"

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente
sobre a situação prisional do Paciente e o andamento atualizado do feito, e ao Tribunal de
origem, a serem instruídas com senha ou chave de acesso às informações processuais.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de CARLOS EDUARDO ROCHA DA SILVA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28 de
junho de 2020 e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33,
caput,
da Lei n° 11.343/06 e 14, da Lei n° 10.826/03. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em

habeas corpus
impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante e a ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR.    CONSTRANGIMENTO    ILEGAL

EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão