Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.475 - MG (2020/0315335-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA
ADVOGADO : FLÁVIO GIBSON DE ALVARENGA - MG126015
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : CARLOS EDUARDO ROCHA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de CARLOS EDUARDO ROCHA DA SILVA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28 de
junho de 2020 e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput,
da Lei n° 11.343/06 e 14, da Lei n° 10.826/03. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante e a ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
Processos na página
2020/0315335-3Confirma a exclusão?