Informações do processo 2020/0315323-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629477
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 543082 (2019/0327028-4) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

PAULO AUGUSTO CARDOSO RODRIGUES alega sofrer
constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar no HC n.
1.0000.20.579818-4/000.

Nas razões deste writ, a defesa alega que o paciente está preso desde
14/8/2019 , acusado de associação para o tráfico, e até o momento não foi
designada audiência de instrução e julgamento, o que configura excesso de prazo
na formação da culpa. Sustenta, ainda, que não está justificado o periculum
libertatis e que a prisão é desproporcional.

Pugna pela superação da Súmula n. 691 do STF.

Decido.

I. Súmula n. 691 do STF

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores: (HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1 a T.,
julgado em 27/3/2020; HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2a T.,
julgado em 20/4/2020; AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5a T., julgado em 13/4/2020; AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6a T., DJe 02/12/2019 etc.).

II. Caso concreto

O paciente está preso provisoriamente desde o dia 14/8/2019, acusado
de associação para o tráfico.

O Desembargador relator do writ impetrado na origem indeferiu a
medida de urgência, sob o fundamento de que é necessária a oitiva da autoridade
apontada como coatora para se inferir, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, se o alegado excesso de prazo configura, ou não,
constrangimento ilegal no caso em exame (fl. 39).

De todo modo, verifica-se, conforme informações prestadas
anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, que " a instrução processual encontra-se
encerrada. aguardando-se apenas o retorno da carta precatória expedida para fins
do interrogatório do réu Marco Túlio Santos Almeida. Razão esta, nos termos da
Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de excesso de
prazo. De mais a mais, a necessidade da custódia emaciar já foi exaustivamente
debatida nos autos, tendo sido inclusive ratificada em sede de julgamento de
múltiplos Habeas Corpus aviados pelo requerente." (fl. 40).

Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade. A tese de excesso de prazo
não podia ser acolhida, em liminar, se o prazo de duração da prisão preventiva não
parece ser tão absurdo (o réu está preso desde 14/8/2019) e não se constata desídia
do Poder Judiciário na condução do feito.

Nesse cenário, o Juiz não está inerte e foram identificadas peculiaridades
que justificam a maior demora na tramitação do feito. Assim, é imprescindível
pedir informações ao Juiz, a fim de que o Tribunal de Justiça possa raciocinar com
o juízo de razoabilidade e decidir a tese de excesso de prazo para o término da
instrução.

Não era o caso de deferimento da medida de urgência pelo
Desembargador e não soa absurda a sua decisão, ora impugnada. Assim, não se
pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento deste habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 15430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão