Informações do processo 2020/0315474-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629503
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALAN ROBSON LIVINALI LORA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.

Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi
pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV,
do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em

habeas corpus
impetrado perante o tribunal de origem, visando a nulidade da
sentença de pronúncia e a soltura do paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
anulada a sentença de pronúncia, alegando para tanto que a não apresentação
do memoriais pelo então representante do paciente no prazo legal gerou
prejuízo à sua defesa.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR.    CONSTRANGIMENTO    ILEGAL

EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

HABEAS CORPUS N° 629.516 - SP (2020/0315280-0)

RELATOR    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MAYCON NUNES SANTOS

ADVOGADO   : MAYCON NUNES SANTOS - SP361809

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : ALAN RUDNEN FERREIRA

INTERES.     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 2720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão