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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 629652 (2020/0310445-6) em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).
Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.
O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.
Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).
“Data venia".
Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).
De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.
Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.
Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.
Tráfico e associação para o tráfico evidente.
Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.
Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.
De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.
Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO NO HC N. 629.652/PR. LITISPENDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO
VITOR RAYMUNDO CORDEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0031844-
44.2019.8.16.0013.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante porque, no dia 14/12/2019, "o
acusado foi preso em flagrante por guardas municipais logo após subtrair uma corrente de ouro
(avaliada em R$1.400) da ofendida, em praça pública, em plena luz do dia [...]" (fl. 24).
Na data de 16/12/2019, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo processante
concedeu liberdade provisória ao Paciente , mediante a imposição de medidas cautelares,
conforme decisão acostada às fls. 29-41.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal
estadual. A Corte de origem, na data de 07/08/2020 , deu provimento ao recurso em sentido
estrito para decretar a prisão preventiva do Paciente (fls. 20-28).
Nas razões do presente writ, a Parte Impetrante sustenta ausência dos requisitos
autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Aduz, ainda, que "ficou quase um ano solto, sem delinquir, demonstrando
claramente que o compromisso com a justiça estava sendo cumprido, e compromete-se desde
logo a comparecer a todos os atos do processo, onde tal decisão surpreendeu pois estava
cumprindo todas medidas determinadas pelo juízo de primeiro grau" (fl. 4).
Destaca que o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao
Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Registre- se que, no HC n. 629.652/PR , foi formulada idêntica pretensão à veiculada
no presente feito, em favor do mesmo Paciente.
Esta impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo acórdão a
mesma matéria .
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em
recurso anteriormente interposto nesta Corte.
No mesmo sentido, v.g.: AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019; HC 519.170/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl
no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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