Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629627 - PR (2020/0315861-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VAUDECI MENDES DA SILVA
ADVOGADO : VAUDECI MENDES DA SILVA - PR084142
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JOÃO VITOR RAYMUNDO CORDEIRO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO NO HC N. 629.652/PR. LITISPENDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO
VITOR RAYMUNDO CORDEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0031844-
44.2019.8.16.0013.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante porque, no dia 14/12/2019, "o
acusado foi preso em flagrante por guardas municipais logo após subtrair uma corrente de ouro
(avaliada em R$1.400) da ofendida, em praça pública, em plena luz do dia [...]" (fl. 24).
Na data de 16/12/2019, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo processante
concedeu liberdade provisória ao Paciente, mediante a imposição de medidas cautelares,
conforme decisão acostada às fls. 29-41.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal
estadual. A Corte de origem, na data de 07/08/2020, deu provimento ao recurso em sentido
estrito para decretar a prisão preventiva do Paciente (fls. 20-28).
Nas razões do presente writ, a Parte Impetrante sustenta ausência dos requisitos
autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Aduz, ainda, que "ficou quase um ano solto, sem delinquir, demonstrando
claramente que o compromisso com a justiça estava sendo cumprido, e compromete-se desde
logo a comparecer a todos os atos do processo, onde tal decisão surpreendeu pois estava
cumprindo todas medidas determinadas pelo juízo de primeiro grau" (fl. 4).
Destaca que o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Processos na página
2020/0315861-0Confirma a exclusão?