Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de BISMARK MACIEL DE MESQUITA SIQUEIRA em que se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 14/11/2020, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9°,
e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante, falta de proporcionalidade da medida e ausência dos requisitos que
autorizam a prisão cautelar.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.739.720 - RR
(2020/0199307-3)
EMBARGANTE : AVELLAR ARTUR MENDES
EMBARGANTE : RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?